quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

CLÍNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST) E O ESOCIAL: O QUE MUDA.

CLÍNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST) E O ESOCIAL: O QUE MUDA.
CLÍNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST) E O ESOCIAL: O QUE MUDA.
Dr. Airton Kwitko: kwitko@sigoweb.com.br

Grandes e médias empresas – essas últimas com faturamento em 2014 maior do que 78 milhões de reais – deverão enviar ao governo dados de SST, relativos à eventos do eSocial, em janeiro de 2017. Empresas médias com faturamento menor do que 78 milhões em 2014 deverão iniciar os envios em julho de 2017.
Como a terceirização de atividades de SST é extensiva, compete às clinicas prestadoras de serviço nessas áreas dispor de mecanismos para gerar e enviar aos seus clientes os dados necessários. Afinal, são elas que os originam e controlam.
Muito se escreve sobre implementações de PCMSOs e PPRAs mas pouco é tratado sobre software para mediar as necessidades da clínica, e logo em seguida as suas obrigações.
Aquelas que não utilizam nenhum software de gestão em SST deverão aparelhar-se e passar a dispor desse recurso.
A razão para isso é óbvia: envios de dados ao cliente devem ser feitos através de arquivos no formato xml, que é uma linguagem de compartilhamento de dados, especialmente via internet. Dessa forma, abolem-se os prontuários em papel e as planilhas em excel.
Além desse aspecto “informático” existem outros que requerem consideração. Esse artigo trata – de uma forma concisa - o que muda para as clínicas de SST com a chegada do eSocial, considerando que:  
1º Terão que passar a utilizar algum.
2º Não é todo e qualquer software que atenderá as exigências do eSocial e os sistemas que atualmente podem servir para demandas habituais de SST talvez não estejam adequados para o eSocial.
Exemplificamos com situações que um sistema adequado ao eSocial deva observar:  
a)   Cadastro de riscos/fatores de riscos deve contemplar ao menos os requeridos para envios (Tabela 21) e cada um deles deve ter informação sobre risco qualitativo ou quantitativo, e nesse caso, o limite de tolerância e o nível de ação. Isso porque à cada informação de fator de risco no setor/cargo o sistema deve “saber” se haverá ou não exigência de realização de exame complementar para o mesmo.     
b)  Cadastro de exames (Tabela 7, Quadros I e II da NR -7) com respectivos códigos incluindo os da Tabela TUSS. Assim, havendo informação de fator de risco acima do nível de ação, o sistema deve “saber” qual ou quais os exames necessários. Ou seja: o grau de precisão destes dados faz com que consultas manuais ou artesanais para saber qual ou quais exames solicitar sejam completamente descartadas.  
c)   Para os exames realizados, além dos resultados, será preciso que o sistema “saiba”, para poder informar, se o exame é referencial ou sequencial, e se está normal, alterado, estável ou há agravamento. Isso significa que o sistema deve “olhar” todos os exames existentes do indivíduo para definir o que será informado. Isso porque será quase impossível efetuarem-se comparações artesanalmente, devido ao grande volume de dados e ao exíguo tempo para envio.
No que diz respeito à audiometria, o exame ocupacional mais comumente realizado, a complicação é maior pois os critérios de desencadeamento e agravamento de perda auditiva – constantes na NR–7 – envolvem complexos cálculos matemáticos entre o exame atual e o(s) anterior(es).
Os cálculos devem ser efetuados à luz das regras vigentes - NR–7 – com o que se sepultam definitivamente os sistemas que oferecem interpretações por critérios outros, tais como Merluzzi, Pereira, Costa, INSS, Davis e Silverman, OSHA, Paparella, etc.   
Ainda, esses cálculos necessitam considerar o exame referencial, e com ele, efetuar-se as comparações. A prática de delegar ao fonoaudiólogo o ônus de definir qual o exame é o referencial encerra alguns perigos pois, fica-se a mercê de interpretações nem sempre consistentes: os cálculos são complicados de serem feitos manualmente, e na vigência de vários testes, o tempo para se chegar a uma única conclusão é absurdamente elevado. 
Há que se considerar que poderá inexistir apenas UM exame referencial: como existem duas orelhas, é possível que o referencial de uma orelha seja o exame de uma data e da outra, de data distinta. E esse conjunto pode sofrer alterações no caso de cada nova audiometria realizada. 
Se ficou complicado de entender, imagine-se a dificuldade que essa prática encerra.  
d)  Quanto a periodicidade de realização dos exames há exigência de que os mesmos (1º) se realizem e (2º) isso ocorra no momento em que devem ser feitos. Não é admitido que empregados fiquem sem efetuar seus exames, e para isso a convocação deve ser automatizada a fim de que o sistema “veja” quando um determinado indivíduo requer exame periódico e o convoque de forma sistêmica, sem que hajam manualidades para calcular datas e prazos e agendar consultas artesanalmente.       
3º O software da clínica deverá integrar-se ao banco de dados utilizado pelos seus clientes para que informações de setor, cargos e empregados sejam enviadas e recebidas diariamente, com total consistência, ou seja: nome de setor e cargo de trabalho devem sempre estar corretos, bem como os dados do empregado, tais como nome, sexo, idade, CPF, matricula, etc.
Como se observa, é uma grande revolução que irá ocorrer nas práticas e processos de atendimento de clínicas de SST. Para aquelas que não se adaptarem sempre poderá haver possibilidade de prestação de serviço para micro e pequenas empresas. Para essas inexiste no momento necessidade de envio de dados para o eSocial.  
Para quem ainda não conta com um sistema o recomendável é que analise muito bem o que irá lhe atender pois, no momento em que nos encontramos – fevereiro/2016 – o tempo é curto para experiências mal sucedidas e trocas de última hora.
E para quem já utiliza um sistema,  sugere-se que reavalie o mesmo à luz das exigências do eSocial e certifique-se de que realmente o mesmo irá corresponder plenamente ao que dele se espera. Aqui aplicam-se observações idênticas em relação a equívocos de escolha e exíguos prazos para correção.       
Independentemente da situação em que a clínica se encontra, conte conosco para avaliar os processos operacionais de sua empresa. Faremos uma completa adequação das realidades “operacionais” e proporcionamos sistema e recursos necessários para aparelhamento requerido pelo eSocial diante da SST.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/clinicas-de-saude-e-seguranca-no-trabalho-sst-e-o-esocial-o-que-muda/140133/#ixzz4U8f9EhYO

FAP: POSSIBILIDADE CONCRETA DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

FAP: POSSIBILIDADE CONCRETA DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Dr. Airton Kwitko: kwitko@sigoweb.com.br
 São 88 os impostos, contribuições, taxas e contribuições de melhoria existentes no Brasil, segundo o Portal Tributário, em lista atualizada até 11/2012 (1).
Queixa recorrente é o peso que a carga tributária exerce sobre a vida das pessoas e empresas. Nessas, a folha de pagamento com seus encargos sociais é sempre uma preocupação. A desoneração da mesma é continuamente discutida.
Dentro dos encargos sociais, está a fonte de custeio para a cobertura de eventos originados pelos riscos ambientais do trabalho (RAT): acidentes e doenças do trabalho.
Para a empresa, a tarifação básica do RAT é coletiva, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: estabelecem-se taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (2).
Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor da alíquota: reduzindo-a pela metade ou elevando-a ao dobro. 
A possibilidade da flexibilização materializou-se através da aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
A metodologia, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), bonifica empregadores que tenham feito um trabalho de melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentam menores índices de acidentalidade; ao mesmo tempo, aumenta a cobrança daquelas empresas que apresentam índices de acidentalidade superiores à mediana de seu CNAE. 
O conceito do FAP de vincular o tributo à acidentalidade é inovador no âmbito previdenciário mas muito utilizado na esfera securitária. A partir de 01/2010 o FAP é aplicado ao RAT (Risco de Acidente do Trabalho), permitindo que o mesmo diminua ou aumente.
A flexibilização irá variar conforme o grau individual de sinistralidade, estimado por Comunicações de Acidentes do Trabalho – CATs emitidas, com ou sem afastamentos, e por benefícios acidentários concedidos aos empregados (além de aposentadorias decorrentes de acidentes do trabalho e mortes).
Por exemplo, para uma empresa que tenha sido classificada pelo enquadramento no CNAE como de risco grave (alíquota de 3% - enquadramento coletivo), sua alíquota  poderá variar entre 1,5% e 6% - enquadramento individual.
Diante disso: o FAP é possibilidade concreta de redução direta da carga tributária sobre a folha. E mais: o RAT flexibilizado pelo FAP (denomina-se RAT Ajustado) se constitui no único tributo cujo valor – variando entre pagar a metade ou o dobro - pode ser administrado pelo contribuinte.   

         Acima dissemos “diretamente” pois o investimento necessário para reduzir o FAP traz benefícios adicionais ou indiretos. Para citar apenas um: redução do absenteísmo.
É de amplo conhecimento que o absenteísmo (significa ausência temporária no trabalho) gera baixa produtividade nas empresas. Ocorre que muitas vezes o controle da frequência dos empregados não está muito bem implementada, assim como o absenteísmo não tem uma quantificação adequada do seu custo.
Como o FAP é balizado pelos benefícios acidentários concedidos aos empregados, bem como sobre CATs emitidas, é fundamental controlar acidentes e afastamentos. Os primeiros têm muitas vezes toda uma estrutura para os minimizar, enquanto que os últimos nem sempre recebem a atenção necessária.
Talvez por isso, o número de afastamentos por doença ocupacional seja maior do que por acidentes do trabalho.
É útil considerar que encaminhamentos à Previdência por doenças sempre ocorrem após um histórico de afastamentos, que podem iniciar com um “inocente” atestado de 1 dia.
Práticas para reduzir o FAP são inúteis se a empresa também não implementar e mantiver um sistema eficaz de controle de frequência. Com isso, reduz-se o absenteísmo e o encaminhamento de indivíduos à Previdência Social; com isso é menor a possibilidade de concessão de benefícios acidentários. 
Ou seja: as mesmas práticas que irão resultar em um FAP menor, diminuem os custos do absenteísmo.     
A maioria dos empregados são trabalhadores com consciência e têm razões legítimas para os afastamentos. No entanto, estima-se que algumas pessoas possam explorar o sistema, levando mais do que o tempo previsto para curar uma enfermidade, ou forçando um encaminhamento à Previdência, pois o apelo da obtenção de um benefício acidentário é grande: com ele há a estabilidade temporária por um ano ou  uma estabilidade vitalícia até a aposentadoria, dependendo do acordo coletivo da categoria.
A SIGOWeb – empresa especializada em Gestão do FAP – pode auxiliar para que ocorra redução do RAT. Para isso, conta com um sofisticado sistema (aplicação na web) e prestação de serviço que auxilia no controle de atestados, afastamentos, afastados, contestação de benefícios acidentários, impugnação administrativa de benefícios concedidos com vícios (exemplo: sem informação da data da pericia, sem tipo de benefício, sem a CID, para empregados que nunca trabalharam na empresa).  
Referências:
  1. http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
  2. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/fap-possibilidade-concreta-de-reducao-da-carga-tributaria/107336/#ixzz4U8epkj1A

eSocial e SST: softwares atenderão a demanda?

eSocial e SST: softwares atenderão a demanda?
Gerar itens relativos à Saúde e Segurança no Trabalho (SST) constantes de eventos do eSocial se constituem em complexos desafios.  A imensa maioria dos sistemas de ERP informam dispor de soluções para a área de SST, em especial monitoramento da saúde e condições ambientais do trabalho. Será que essas soluções são otimizadas para as necessidades dos usuários ou ainda, contem aspectos que exige toda intrincada legislação pertinente?
Temos consistentes dúvidas de que não irão atender e justificamos o porquê, analisando sumariamente poucos aspectos de cada item.
Saúde: a cultura vigente de atendimento médico à exames admissionais, periódicos, etc, é uma cultura de “papel”, de prontuário em meio físico. Médicos atendem muitos pacientes em pouco tempo e exigir que o atendimento seja registrado diretamente em uma tela de sistema irá dificultar o andamento dos atendimentos. Como o tempo de atendimento irá aumentar, o custo do exame tenderá a se elevar, pois haverá menor produtividade do profissional. Sistemas oferecem alternativa para que o atendimento seja mediado por meio físico e depois transcrito para o digital, em caso de alto volume de consultas?
Ainda: o eSocial requer que sejam efetuados exames para os fatores de risco observados nos ambientes de trabalho; exames são exigidos somente quando os mesmos têm seus níveis de exposição acima dos níveis de ação. O sistema em uso terá que informar isso ao médico, para cada indivíduo que esteja sendo atendido, pois caso contrário caberá ao profissional dispendiosas consultas à documentos para saber quais exames é obrigado a requerer. Será que farão isso?    
Segurança: para um mesmo ambiente de trabalho, períodos de exposição a algum fator de risco com determinado valor de avaliação não poderá se sobrepor à um mesmo período em que se observa outro valor, seja de forma total seja parcial. Ex: De 01/01/2015 a 31/12/2015 há exposição ao ruído em intensidade de 90 dB(A). Para o mesmo ambiente não poderá haver informação de que de 01/06/2015 a 31/03/2016 há exposição ao ruído de 85 dB(A). O sistema terá que controlar sobreposições e impedir cadastros de dados inconsistentes. Irá controlar?  
Audiometria: a legislação pertinente – constante da NR–7 - apresenta complexos cálculos para detectar se em uma orelha a audição está normal ou alterada, e em caso de existirem audiometrias anteriores, se a audição em cada orelha está estável, normal, desencadeou-se uma perda ou agravou-se alguma já existente. Essas informações devem ser enviadas ao Governo por um evento do eSocial.
Como fonoaudiólogos terão tempo para efetuar o exame e ainda debruçar-se sobre todos os anteriores e fazer contas para chegar a alguma conclusão? E como irão proceder fonoaudiólogos se forem terceiros, sem ter a disposição os exames anteriores?  
Aqui também, como mencionado no item “saúde”, o maior tempo dispendido para o exame e as necessidades de cálculos de interpretação, irão originar aumento do custo dos exames audiométricos.
E a dúvida: sistemas oferecidos contemplam análises audiométricas automáticas sob a luz dos preceitos da NR-7?
Suporte: empresas fornecedoras de soluções ERP estão voltadas para o uso do sistema oferecido e não tem suporte preparado para questões técnicas da área de SST. Nesse nível as indagações dos usuários não se limitam a saber se numa folha de pagamento a base de cálculo para determinado recolhimento está correta e se o valor “fecha”. As dúvidas serão de outra ordem. E quem vai dirimi-las? O atendimento poderá ser precário e o suporte tecnológico e operacional será insatisfatório.
Dessa forma: dispõem as empresas de ERP de pessoal com formação qualificada para atender e resolver prementes demandas de médicos, engenheiros, técnicos de segurança e fonoaudiólogos?         
Para não produzir um artigo longo em demasia, esses poucos casos justificam a suposição de que a maioria dos softwares que apregoam “ter” soluções para SST na verdade, podem não as ter. Uma coisa é entregar ao usuário um sistema no qual a sua interação com o mesmo seja a um ponto penosa para o uso e pouco amigável – para não dizer inconsistente - pelos pobres recursos que terá, e outra é lhe fornecer soluções que atentem para as suas reais necessidades, sejam culturais, sejam técnicas. Em outras palavras: um software que “pense” com e pelo usuário.
Não se pode afirmar que a informação de que o software “tem” solução para SST seja falsa, até porque os seus divulgadores podem estar acreditando que isso seja verdade. O problema nos softwares para a área de SST é que os mesmos exigem mais do que conhecimentos técnicos de desenvolvimento no âmbito da informática; requer uma inteligência de processos que pessoas dessa área não possuem para poder entregar soluções compatíveis, já que não têm vínculo com a SST. O software requer muito mais do que simplesmente analisar os diversos eventos do eSocial que contem, em maior ou menor grau, aspectos de SST e a partir deles construir planilhas eletrônicas para serem preenchidas.   
Por isso dificilmente se irá observar em softwares de atenção à SST agregados aos diversos ERPs existentes soluções consistentes para atender as demandas exigidas pelo eSocial. E dessas empresas é pouco provável que o suporte oferecido seja suficientemente técnico e pertinente às necessidades dos usuários das áreas de SST. 
Nesse ponto, a volúpia mercadológica atenta contra os limites do aceitável e, se inexiste dolo em dizer que “tem” algo que poderá não ser real, ao menos podemos estar diante de afirmativas inconsequentes por parte de quem as formula, mas com graves repercussões para quem as ouve e acredita.        
Com isso, como ficarão pessoas que ao acreditar no “ter” prometido por ocasião da venda, talvez se deparem com processos ineficazes que poderão impedir que ocorram fluxos de trabalho em ritmo acelerado, como exige o eSocial, ou em uma situação extrema, que dados de eventos não sejam informados? E pior: apostaram em uma solução e com pouco tempo para ter que providenciar todos os meios e fins para entregar dados ao Governo, terão que procurar outra, e recomeçar todo o processo de implantação de um software, com a complexidade da integração de dados e treinamento de usuários. 
Os aspectos citados podem ser úteis para serem considerados no momento de escolha de um software que atenda a área de SST nas suas inter-relações com o eSocial.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/esocial-e-sst-softwares-atenderao-a-demanda/139841/#ixzz4U8eG3qJQ

EXCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO DO CÁLCULO DO FAP: NÃO HÁ MOTIVO PARA SAUDAR A MEDIDA


O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), as quais passarão a viger no FAP informado em 2017, para aplicação financeira em 2018. Dessas, a que causou maior impacto na mídia foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do (FAP), as quais passarão a viger no FAP informado em 2017, para aplicação financeira em 2018. Dessas, a que causou maior impacto na mídia foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP.
Essa exclusão – que já deveria ter ocorrido há algum tempo – tem óbvia justificativa: se a intenção do FAP é punir / premiar as boas práticas de saúde e segurança no trabalho, essa acidentalidade fora da empresa não tem nenhuma ingerência do empregador. Portanto, louvável a medida adotada.
Porém, e há sempre um porém, outra medida adotada não tem recebido a atenção devida: é a redução do desconto de 25% às empresas que estejam na faixa malus do FAP (superior a 1,000) e que não tenham travas de morte e invalidez. Essas travas se constituem em registros nos anos que balizam o FAP de benefícios por morte acidentária (B93) e/ou concessão de benefício por invalidez (B92).
O CNPS aprovou a exclusão dessa redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.
Ou seja: o CNPS deu com uma mão a exclusão dos acidentes de trajeto e retirou com as duas mãos a redução dos 25%. Essas duas medidas não se equivalem, e explico:
A exclusão dos acidentes de trajeto – considerando-se de uma forma epidemiológica – aplica-se a todas as empresas. Ora, tudo que tem relevância para o todo, tende a perder importância para a individualidade. Como o FAP considera a régua do CNAE para o posicionamento de cada CNPJ, a repercussão da exclusão dos acidentes de trabalho será pequena para um determinado CNPJ, pois a mesma vale para todos os CNPJs do CNAE. 
Já o mesmo não ocorre com a extinção da redução dos 25%. Ela tem impacto direto sobre o FAP e consequentemente, sobre o RAT Ajustado.
Exemplo:
FAP de 1,3000 para empresa que não tem nenhuma trava: a redução dos 25% aplicada sobre o valor que excede o “1,000” equivale a 0,075. Com o que o FAP a ser considerado será de 1,2250. Assim, o RAT Ajustado (se o RAT for de 3,0%) será de 3,6750%.
Mantendo-se todos as situações e os valores idênticos, em 2018 a redução será de 15%, com o que o FAP será de 1,2955, e o RAT Ajustado de 3,8865%.
E prosseguindo: em 2019 o RAT Ajustado será de 3,9000%, com a redução já extinta. Ou seja: entre 2017 e 2019 o RAT Ajustado passará de 3,6750% para 3,9000%. O aumento aparentemente é pequeno, não? Se numericamente isso pode assim parecer, estime-se o impacto financeiro sobre a folha de pagamento.
Exemplo:
Suponha-se uma massa salarial mensal de R$ 4.000.000,00 (empresa média). Com o RAT Ajustado de 3,6750% o recolhimento será de R$ 147.000,00. Já com o RAT Ajustado de 3,9000% será de R$ 156.000,00.  Há uma diferença mensal de R$ 9.000,00. Considerando-se 13 meses (12 e mais o 13º) o impacto anual será de R$ 117.000,00.       
Tenho certeza de que exclusões de acidentes de trajeto do cálculo do FAP não irão contrabalançar esse impacto.
 Há um ditado que diz assim: “Quem parte e reparte e não fica com a melhor parte, ou é bobo ou não tem arte”. O CNPS demonstrou não ter nada de “bobo” nessas medidas anunciadas.
Já as empresas que não fazem Gestão do FAP, bem, essas como sempre pagam a conta que cada vez é mais “salgada”, pois não tem “arte” para reduzir o FAP.


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