terça-feira, 31 de janeiro de 2017

CONTESTAÇÃO DO FAP: CRENÇA x EVIDENCIA

Desde 2009 todo final de ano é a mesma coisa: a contestação do   Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Como os elementos constituintes do FAP se reportam a 2 anos retroativos ao ano em que o mesmo é informado (1), analisam-se eventos passados sob a ótica do presente, no afã de identificar algo que possa ser utilizado para contestar o valor do FAP e com isso o reduzir.
Nessa empreitada, elaboram-se inventivas argumentações, na crença de que – agora sim! – assuntos da empresa serão acatados e por mágica o FAP será reduzido. Isso faz da contestação um ritual quase religioso, entendendo-se como tal a fé em uma crença que cria dogmas particulares. No caso: a contestação trará bons resultados à empresa.
As evidências de que esse sonho não passa disso mesmo - um devaneio -  são observadas nos próprios informes do FAP onde observam-se os resultados das contestações (2). Adianto que análises das mesmas estão muito atrasadas: nesse momento (01/2017) raras são as contestações de 2014 que apresentam algum resultado.
O Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, órgão responsável pelas análises das contestações, utiliza a expressão “Sem alteração nos insumos” para indicar o fim do sonho e desconsiderar as alegações da empresa. Está lá para ver e crer: basta acessar os informes e pesquisar pelos anos anteriores.
O que diz o DPSSO: basicamente que justificativas sobre eventos que balizam o FAP devem ser efetuadas de forma tempestiva, tão logo a empresa tome conhecimento dos mesmos. E esse “tomar conhecimento” não se refere aos eventos constantes do informe do FAP mas por ocasião da divulgação de dados relativos à benefícios no site da Previdência (3), os quais podem aparecer mensalmente ou com frequência menor.
Mesmo com a evidência de poucos anos - 2010 a 2013: 4 resultados sobre contestações -  é possível verificar que a crença na contestação como uma prática eficaz para reduzir o FAP é quase totalmente infundada. Digo “quase” porque ocasionalmente algum item contestado é considerado e o FAP se reduz em centésimos do seu valor original.
Obviamente todo pequeno ganho obtido é relevante, mas o montante é pouco expressivo para justificar a prática contestatória como a única gestão do FAP, e a manutenção da crença de que a mesma possa ser considerada como significativa. Iria dizer que a contestação anual do FAP é inócua, mas mudei de ideia:  não é inócua porque gera a crença de que tudo irá se tornar mais amigável com a contestação, e com isso, perde-se tempo precioso nada fazendo para adotar medidas proativas de redução do FAP.
Então: não é inócua e sim prejudicial.
Ou seja: o passado é o passado; o leite já derramou. Nada vai fazer com que o FAP se reduza pela prática da contestação.
Como a evidência de que a contestação é danosa, venho pensando muito sobre isso e procurando alguma explicação do porque ela sobrevive há tantos anos e geralmente é a única atitude adotada para tentar reduzir o FAP. Algo me ocorreu agora: Entre a crença e a evidência parte significativa das pessoas tende a optar com mais facilidade pela crença. Ou seja:  entre o mágico e o real a opção é pelo fantástico, em detrimento do que o bom senso e a realidade apresenta.
E ainda: se a evidência não guarda estreita relação temporal com os fatos em consideração, tende a ser mais irrelevante. E isso é o que ocorre com a contestação e seus resultados: o intervalo de tempo expresso em anos entre os informes do FAP e os eventos que o balizam, e a demora entre a contestação e o conhecimento do seu resultado fazem com que percamos o senso da evidência.
Nesses casos, é fácil adotar posturas que sejam mais agradáveis e populares ao menos momentaneamente, do que aceitar evidências que apontam para uma realidade distinta da que pode chegar com a crença.
Dessa forma, em cada ano efetua-se a contestação com os mesmos argumentos que se revelaram ineficazes em anos anteriores, porque pela inércia e longo tempo transcorrido nada se aprendeu com as práticas anteriores. É como mesmo sabendo que o fogo queima, tornar a pôr a mão na fogueira mesmo que na primeira vez o feito tenha sido doloroso. 
Em uma economia debilitada como a nossa, onde palavras de ordem e mantras tais como “redução de despesas”, “eliminação de desperdícios” ou “apertar cintos” fazem parte do cotidiano da empresa, é surpreendente que a possibilidade concreta de ter algum benefício financeiro como resulta ser a redução do FAP, e legal o que o torna ainda mais apetitoso, não seja considerada de uma forma concreta e efetiva, diria até mesmo profissional, optando-se pela crença ilusória na mágica e no sonho.   
Finalmente, quem está contestando o FAP deve se fazer alguma pergunta como: se todos estão contestando, algo deve haver que justifique essa prática. Ou: como remar contra a corrente ou ainda, vou querer ser o Joãozinho que é o único do passo certo no batalhão?
A resposta é simples: basta ser como São Tomé e ver para crer.  É necessária que a evidência seja constatada por seus próprios olhos, para não ficar simplesmente aderindo àquilo que outros lhe contam ou induzem a fazer.
Assim: por favor, olhe os resultados das contestações ao FAP de anos anteriores e leia as argumentações da empresa e as respostas para as mesmas. Isso tudo está no informe a disposição para consulta. E não se surpreenda com o “Sem alteração nos insumos” ano após ano; a contestação do FAP é isso mesmo: um nada oficializado.
E concluindo: pratique uma gestão do FAP para realmente o reduzir, baseada em dados objetivos e evidências e não em crenças em milagres e/ou magias.
  • Exemplo: informe do FAP de 2016 para aplicação financeira em 2017. Contempla eventos de anos de 2014 e 2015.
  • Acessar https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml, digitar CNPJ raiz da empresa e senha; depois, clicar em “Consulta” no campo superior esquerdo da tela.
  • Acesssar http://www3.dataprev.gov.br/conadem/consultaauxdoenca.asp, digitar CNPJ raiz da empresa e senha.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

CLÍNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST) E O ESOCIAL: O QUE MUDA.

CLÍNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST) E O ESOCIAL: O QUE MUDA.
CLÍNICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO (SST) E O ESOCIAL: O QUE MUDA.
Dr. Airton Kwitko: kwitko@sigoweb.com.br

Grandes e médias empresas – essas últimas com faturamento em 2014 maior do que 78 milhões de reais – deverão enviar ao governo dados de SST, relativos à eventos do eSocial, em janeiro de 2017. Empresas médias com faturamento menor do que 78 milhões em 2014 deverão iniciar os envios em julho de 2017.
Como a terceirização de atividades de SST é extensiva, compete às clinicas prestadoras de serviço nessas áreas dispor de mecanismos para gerar e enviar aos seus clientes os dados necessários. Afinal, são elas que os originam e controlam.
Muito se escreve sobre implementações de PCMSOs e PPRAs mas pouco é tratado sobre software para mediar as necessidades da clínica, e logo em seguida as suas obrigações.
Aquelas que não utilizam nenhum software de gestão em SST deverão aparelhar-se e passar a dispor desse recurso.
A razão para isso é óbvia: envios de dados ao cliente devem ser feitos através de arquivos no formato xml, que é uma linguagem de compartilhamento de dados, especialmente via internet. Dessa forma, abolem-se os prontuários em papel e as planilhas em excel.
Além desse aspecto “informático” existem outros que requerem consideração. Esse artigo trata – de uma forma concisa - o que muda para as clínicas de SST com a chegada do eSocial, considerando que:  
1º Terão que passar a utilizar algum.
2º Não é todo e qualquer software que atenderá as exigências do eSocial e os sistemas que atualmente podem servir para demandas habituais de SST talvez não estejam adequados para o eSocial.
Exemplificamos com situações que um sistema adequado ao eSocial deva observar:  
a)   Cadastro de riscos/fatores de riscos deve contemplar ao menos os requeridos para envios (Tabela 21) e cada um deles deve ter informação sobre risco qualitativo ou quantitativo, e nesse caso, o limite de tolerância e o nível de ação. Isso porque à cada informação de fator de risco no setor/cargo o sistema deve “saber” se haverá ou não exigência de realização de exame complementar para o mesmo.     
b)  Cadastro de exames (Tabela 7, Quadros I e II da NR -7) com respectivos códigos incluindo os da Tabela TUSS. Assim, havendo informação de fator de risco acima do nível de ação, o sistema deve “saber” qual ou quais os exames necessários. Ou seja: o grau de precisão destes dados faz com que consultas manuais ou artesanais para saber qual ou quais exames solicitar sejam completamente descartadas.  
c)   Para os exames realizados, além dos resultados, será preciso que o sistema “saiba”, para poder informar, se o exame é referencial ou sequencial, e se está normal, alterado, estável ou há agravamento. Isso significa que o sistema deve “olhar” todos os exames existentes do indivíduo para definir o que será informado. Isso porque será quase impossível efetuarem-se comparações artesanalmente, devido ao grande volume de dados e ao exíguo tempo para envio.
No que diz respeito à audiometria, o exame ocupacional mais comumente realizado, a complicação é maior pois os critérios de desencadeamento e agravamento de perda auditiva – constantes na NR–7 – envolvem complexos cálculos matemáticos entre o exame atual e o(s) anterior(es).
Os cálculos devem ser efetuados à luz das regras vigentes - NR–7 – com o que se sepultam definitivamente os sistemas que oferecem interpretações por critérios outros, tais como Merluzzi, Pereira, Costa, INSS, Davis e Silverman, OSHA, Paparella, etc.   
Ainda, esses cálculos necessitam considerar o exame referencial, e com ele, efetuar-se as comparações. A prática de delegar ao fonoaudiólogo o ônus de definir qual o exame é o referencial encerra alguns perigos pois, fica-se a mercê de interpretações nem sempre consistentes: os cálculos são complicados de serem feitos manualmente, e na vigência de vários testes, o tempo para se chegar a uma única conclusão é absurdamente elevado. 
Há que se considerar que poderá inexistir apenas UM exame referencial: como existem duas orelhas, é possível que o referencial de uma orelha seja o exame de uma data e da outra, de data distinta. E esse conjunto pode sofrer alterações no caso de cada nova audiometria realizada. 
Se ficou complicado de entender, imagine-se a dificuldade que essa prática encerra.  
d)  Quanto a periodicidade de realização dos exames há exigência de que os mesmos (1º) se realizem e (2º) isso ocorra no momento em que devem ser feitos. Não é admitido que empregados fiquem sem efetuar seus exames, e para isso a convocação deve ser automatizada a fim de que o sistema “veja” quando um determinado indivíduo requer exame periódico e o convoque de forma sistêmica, sem que hajam manualidades para calcular datas e prazos e agendar consultas artesanalmente.       
3º O software da clínica deverá integrar-se ao banco de dados utilizado pelos seus clientes para que informações de setor, cargos e empregados sejam enviadas e recebidas diariamente, com total consistência, ou seja: nome de setor e cargo de trabalho devem sempre estar corretos, bem como os dados do empregado, tais como nome, sexo, idade, CPF, matricula, etc.
Como se observa, é uma grande revolução que irá ocorrer nas práticas e processos de atendimento de clínicas de SST. Para aquelas que não se adaptarem sempre poderá haver possibilidade de prestação de serviço para micro e pequenas empresas. Para essas inexiste no momento necessidade de envio de dados para o eSocial.  
Para quem ainda não conta com um sistema o recomendável é que analise muito bem o que irá lhe atender pois, no momento em que nos encontramos – fevereiro/2016 – o tempo é curto para experiências mal sucedidas e trocas de última hora.
E para quem já utiliza um sistema,  sugere-se que reavalie o mesmo à luz das exigências do eSocial e certifique-se de que realmente o mesmo irá corresponder plenamente ao que dele se espera. Aqui aplicam-se observações idênticas em relação a equívocos de escolha e exíguos prazos para correção.       
Independentemente da situação em que a clínica se encontra, conte conosco para avaliar os processos operacionais de sua empresa. Faremos uma completa adequação das realidades “operacionais” e proporcionamos sistema e recursos necessários para aparelhamento requerido pelo eSocial diante da SST.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/clinicas-de-saude-e-seguranca-no-trabalho-sst-e-o-esocial-o-que-muda/140133/#ixzz4U8f9EhYO

FAP: POSSIBILIDADE CONCRETA DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

FAP: POSSIBILIDADE CONCRETA DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Dr. Airton Kwitko: kwitko@sigoweb.com.br
 São 88 os impostos, contribuições, taxas e contribuições de melhoria existentes no Brasil, segundo o Portal Tributário, em lista atualizada até 11/2012 (1).
Queixa recorrente é o peso que a carga tributária exerce sobre a vida das pessoas e empresas. Nessas, a folha de pagamento com seus encargos sociais é sempre uma preocupação. A desoneração da mesma é continuamente discutida.
Dentro dos encargos sociais, está a fonte de custeio para a cobertura de eventos originados pelos riscos ambientais do trabalho (RAT): acidentes e doenças do trabalho.
Para a empresa, a tarifação básica do RAT é coletiva, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: estabelecem-se taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (2).
Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor da alíquota: reduzindo-a pela metade ou elevando-a ao dobro. 
A possibilidade da flexibilização materializou-se através da aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
A metodologia, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), bonifica empregadores que tenham feito um trabalho de melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentam menores índices de acidentalidade; ao mesmo tempo, aumenta a cobrança daquelas empresas que apresentam índices de acidentalidade superiores à mediana de seu CNAE. 
O conceito do FAP de vincular o tributo à acidentalidade é inovador no âmbito previdenciário mas muito utilizado na esfera securitária. A partir de 01/2010 o FAP é aplicado ao RAT (Risco de Acidente do Trabalho), permitindo que o mesmo diminua ou aumente.
A flexibilização irá variar conforme o grau individual de sinistralidade, estimado por Comunicações de Acidentes do Trabalho – CATs emitidas, com ou sem afastamentos, e por benefícios acidentários concedidos aos empregados (além de aposentadorias decorrentes de acidentes do trabalho e mortes).
Por exemplo, para uma empresa que tenha sido classificada pelo enquadramento no CNAE como de risco grave (alíquota de 3% - enquadramento coletivo), sua alíquota  poderá variar entre 1,5% e 6% - enquadramento individual.
Diante disso: o FAP é possibilidade concreta de redução direta da carga tributária sobre a folha. E mais: o RAT flexibilizado pelo FAP (denomina-se RAT Ajustado) se constitui no único tributo cujo valor – variando entre pagar a metade ou o dobro - pode ser administrado pelo contribuinte.   

         Acima dissemos “diretamente” pois o investimento necessário para reduzir o FAP traz benefícios adicionais ou indiretos. Para citar apenas um: redução do absenteísmo.
É de amplo conhecimento que o absenteísmo (significa ausência temporária no trabalho) gera baixa produtividade nas empresas. Ocorre que muitas vezes o controle da frequência dos empregados não está muito bem implementada, assim como o absenteísmo não tem uma quantificação adequada do seu custo.
Como o FAP é balizado pelos benefícios acidentários concedidos aos empregados, bem como sobre CATs emitidas, é fundamental controlar acidentes e afastamentos. Os primeiros têm muitas vezes toda uma estrutura para os minimizar, enquanto que os últimos nem sempre recebem a atenção necessária.
Talvez por isso, o número de afastamentos por doença ocupacional seja maior do que por acidentes do trabalho.
É útil considerar que encaminhamentos à Previdência por doenças sempre ocorrem após um histórico de afastamentos, que podem iniciar com um “inocente” atestado de 1 dia.
Práticas para reduzir o FAP são inúteis se a empresa também não implementar e mantiver um sistema eficaz de controle de frequência. Com isso, reduz-se o absenteísmo e o encaminhamento de indivíduos à Previdência Social; com isso é menor a possibilidade de concessão de benefícios acidentários. 
Ou seja: as mesmas práticas que irão resultar em um FAP menor, diminuem os custos do absenteísmo.     
A maioria dos empregados são trabalhadores com consciência e têm razões legítimas para os afastamentos. No entanto, estima-se que algumas pessoas possam explorar o sistema, levando mais do que o tempo previsto para curar uma enfermidade, ou forçando um encaminhamento à Previdência, pois o apelo da obtenção de um benefício acidentário é grande: com ele há a estabilidade temporária por um ano ou  uma estabilidade vitalícia até a aposentadoria, dependendo do acordo coletivo da categoria.
A SIGOWeb – empresa especializada em Gestão do FAP – pode auxiliar para que ocorra redução do RAT. Para isso, conta com um sofisticado sistema (aplicação na web) e prestação de serviço que auxilia no controle de atestados, afastamentos, afastados, contestação de benefícios acidentários, impugnação administrativa de benefícios concedidos com vícios (exemplo: sem informação da data da pericia, sem tipo de benefício, sem a CID, para empregados que nunca trabalharam na empresa).  
Referências:
  1. http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
  2. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/fap-possibilidade-concreta-de-reducao-da-carga-tributaria/107336/#ixzz4U8epkj1A

eSocial e SST: softwares atenderão a demanda?

eSocial e SST: softwares atenderão a demanda?
Gerar itens relativos à Saúde e Segurança no Trabalho (SST) constantes de eventos do eSocial se constituem em complexos desafios.  A imensa maioria dos sistemas de ERP informam dispor de soluções para a área de SST, em especial monitoramento da saúde e condições ambientais do trabalho. Será que essas soluções são otimizadas para as necessidades dos usuários ou ainda, contem aspectos que exige toda intrincada legislação pertinente?
Temos consistentes dúvidas de que não irão atender e justificamos o porquê, analisando sumariamente poucos aspectos de cada item.
Saúde: a cultura vigente de atendimento médico à exames admissionais, periódicos, etc, é uma cultura de “papel”, de prontuário em meio físico. Médicos atendem muitos pacientes em pouco tempo e exigir que o atendimento seja registrado diretamente em uma tela de sistema irá dificultar o andamento dos atendimentos. Como o tempo de atendimento irá aumentar, o custo do exame tenderá a se elevar, pois haverá menor produtividade do profissional. Sistemas oferecem alternativa para que o atendimento seja mediado por meio físico e depois transcrito para o digital, em caso de alto volume de consultas?
Ainda: o eSocial requer que sejam efetuados exames para os fatores de risco observados nos ambientes de trabalho; exames são exigidos somente quando os mesmos têm seus níveis de exposição acima dos níveis de ação. O sistema em uso terá que informar isso ao médico, para cada indivíduo que esteja sendo atendido, pois caso contrário caberá ao profissional dispendiosas consultas à documentos para saber quais exames é obrigado a requerer. Será que farão isso?    
Segurança: para um mesmo ambiente de trabalho, períodos de exposição a algum fator de risco com determinado valor de avaliação não poderá se sobrepor à um mesmo período em que se observa outro valor, seja de forma total seja parcial. Ex: De 01/01/2015 a 31/12/2015 há exposição ao ruído em intensidade de 90 dB(A). Para o mesmo ambiente não poderá haver informação de que de 01/06/2015 a 31/03/2016 há exposição ao ruído de 85 dB(A). O sistema terá que controlar sobreposições e impedir cadastros de dados inconsistentes. Irá controlar?  
Audiometria: a legislação pertinente – constante da NR–7 - apresenta complexos cálculos para detectar se em uma orelha a audição está normal ou alterada, e em caso de existirem audiometrias anteriores, se a audição em cada orelha está estável, normal, desencadeou-se uma perda ou agravou-se alguma já existente. Essas informações devem ser enviadas ao Governo por um evento do eSocial.
Como fonoaudiólogos terão tempo para efetuar o exame e ainda debruçar-se sobre todos os anteriores e fazer contas para chegar a alguma conclusão? E como irão proceder fonoaudiólogos se forem terceiros, sem ter a disposição os exames anteriores?  
Aqui também, como mencionado no item “saúde”, o maior tempo dispendido para o exame e as necessidades de cálculos de interpretação, irão originar aumento do custo dos exames audiométricos.
E a dúvida: sistemas oferecidos contemplam análises audiométricas automáticas sob a luz dos preceitos da NR-7?
Suporte: empresas fornecedoras de soluções ERP estão voltadas para o uso do sistema oferecido e não tem suporte preparado para questões técnicas da área de SST. Nesse nível as indagações dos usuários não se limitam a saber se numa folha de pagamento a base de cálculo para determinado recolhimento está correta e se o valor “fecha”. As dúvidas serão de outra ordem. E quem vai dirimi-las? O atendimento poderá ser precário e o suporte tecnológico e operacional será insatisfatório.
Dessa forma: dispõem as empresas de ERP de pessoal com formação qualificada para atender e resolver prementes demandas de médicos, engenheiros, técnicos de segurança e fonoaudiólogos?         
Para não produzir um artigo longo em demasia, esses poucos casos justificam a suposição de que a maioria dos softwares que apregoam “ter” soluções para SST na verdade, podem não as ter. Uma coisa é entregar ao usuário um sistema no qual a sua interação com o mesmo seja a um ponto penosa para o uso e pouco amigável – para não dizer inconsistente - pelos pobres recursos que terá, e outra é lhe fornecer soluções que atentem para as suas reais necessidades, sejam culturais, sejam técnicas. Em outras palavras: um software que “pense” com e pelo usuário.
Não se pode afirmar que a informação de que o software “tem” solução para SST seja falsa, até porque os seus divulgadores podem estar acreditando que isso seja verdade. O problema nos softwares para a área de SST é que os mesmos exigem mais do que conhecimentos técnicos de desenvolvimento no âmbito da informática; requer uma inteligência de processos que pessoas dessa área não possuem para poder entregar soluções compatíveis, já que não têm vínculo com a SST. O software requer muito mais do que simplesmente analisar os diversos eventos do eSocial que contem, em maior ou menor grau, aspectos de SST e a partir deles construir planilhas eletrônicas para serem preenchidas.   
Por isso dificilmente se irá observar em softwares de atenção à SST agregados aos diversos ERPs existentes soluções consistentes para atender as demandas exigidas pelo eSocial. E dessas empresas é pouco provável que o suporte oferecido seja suficientemente técnico e pertinente às necessidades dos usuários das áreas de SST. 
Nesse ponto, a volúpia mercadológica atenta contra os limites do aceitável e, se inexiste dolo em dizer que “tem” algo que poderá não ser real, ao menos podemos estar diante de afirmativas inconsequentes por parte de quem as formula, mas com graves repercussões para quem as ouve e acredita.        
Com isso, como ficarão pessoas que ao acreditar no “ter” prometido por ocasião da venda, talvez se deparem com processos ineficazes que poderão impedir que ocorram fluxos de trabalho em ritmo acelerado, como exige o eSocial, ou em uma situação extrema, que dados de eventos não sejam informados? E pior: apostaram em uma solução e com pouco tempo para ter que providenciar todos os meios e fins para entregar dados ao Governo, terão que procurar outra, e recomeçar todo o processo de implantação de um software, com a complexidade da integração de dados e treinamento de usuários. 
Os aspectos citados podem ser úteis para serem considerados no momento de escolha de um software que atenda a área de SST nas suas inter-relações com o eSocial.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/esocial-e-sst-softwares-atenderao-a-demanda/139841/#ixzz4U8eG3qJQ

EXCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO DO CÁLCULO DO FAP: NÃO HÁ MOTIVO PARA SAUDAR A MEDIDA


O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aprovou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), as quais passarão a viger no FAP informado em 2017, para aplicação financeira em 2018. Dessas, a que causou maior impacto na mídia foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do (FAP), as quais passarão a viger no FAP informado em 2017, para aplicação financeira em 2018. Dessas, a que causou maior impacto na mídia foi a retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP.
Essa exclusão – que já deveria ter ocorrido há algum tempo – tem óbvia justificativa: se a intenção do FAP é punir / premiar as boas práticas de saúde e segurança no trabalho, essa acidentalidade fora da empresa não tem nenhuma ingerência do empregador. Portanto, louvável a medida adotada.
Porém, e há sempre um porém, outra medida adotada não tem recebido a atenção devida: é a redução do desconto de 25% às empresas que estejam na faixa malus do FAP (superior a 1,000) e que não tenham travas de morte e invalidez. Essas travas se constituem em registros nos anos que balizam o FAP de benefícios por morte acidentária (B93) e/ou concessão de benefício por invalidez (B92).
O CNPS aprovou a exclusão dessa redução de 25% do FAP calculado na faixa malus. No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no ano seguinte, será totalmente extinto.
Ou seja: o CNPS deu com uma mão a exclusão dos acidentes de trajeto e retirou com as duas mãos a redução dos 25%. Essas duas medidas não se equivalem, e explico:
A exclusão dos acidentes de trajeto – considerando-se de uma forma epidemiológica – aplica-se a todas as empresas. Ora, tudo que tem relevância para o todo, tende a perder importância para a individualidade. Como o FAP considera a régua do CNAE para o posicionamento de cada CNPJ, a repercussão da exclusão dos acidentes de trabalho será pequena para um determinado CNPJ, pois a mesma vale para todos os CNPJs do CNAE. 
Já o mesmo não ocorre com a extinção da redução dos 25%. Ela tem impacto direto sobre o FAP e consequentemente, sobre o RAT Ajustado.
Exemplo:
FAP de 1,3000 para empresa que não tem nenhuma trava: a redução dos 25% aplicada sobre o valor que excede o “1,000” equivale a 0,075. Com o que o FAP a ser considerado será de 1,2250. Assim, o RAT Ajustado (se o RAT for de 3,0%) será de 3,6750%.
Mantendo-se todos as situações e os valores idênticos, em 2018 a redução será de 15%, com o que o FAP será de 1,2955, e o RAT Ajustado de 3,8865%.
E prosseguindo: em 2019 o RAT Ajustado será de 3,9000%, com a redução já extinta. Ou seja: entre 2017 e 2019 o RAT Ajustado passará de 3,6750% para 3,9000%. O aumento aparentemente é pequeno, não? Se numericamente isso pode assim parecer, estime-se o impacto financeiro sobre a folha de pagamento.
Exemplo:
Suponha-se uma massa salarial mensal de R$ 4.000.000,00 (empresa média). Com o RAT Ajustado de 3,6750% o recolhimento será de R$ 147.000,00. Já com o RAT Ajustado de 3,9000% será de R$ 156.000,00.  Há uma diferença mensal de R$ 9.000,00. Considerando-se 13 meses (12 e mais o 13º) o impacto anual será de R$ 117.000,00.       
Tenho certeza de que exclusões de acidentes de trajeto do cálculo do FAP não irão contrabalançar esse impacto.
 Há um ditado que diz assim: “Quem parte e reparte e não fica com a melhor parte, ou é bobo ou não tem arte”. O CNPS demonstrou não ter nada de “bobo” nessas medidas anunciadas.
Já as empresas que não fazem Gestão do FAP, bem, essas como sempre pagam a conta que cada vez é mais “salgada”, pois não tem “arte” para reduzir o FAP.


Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/exclusao-dos-acidentes-de-trajeto-do-calculo-do-fap/147205/#ixzz4U8dWmLfX

sábado, 9 de julho de 2016

Video Informativo para Esclarecimento de Duvidas no FAP



Video Informativo para Esclarecimento de Duvidas no FAP




Conforme na postagem:


CONTESTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP): 
Uma abordagem equivocada



Autor: Dr. Airton Kwitko
E-mail: kwitko@sigoweb.com.br


Apresentamos um video que auxilia nas duvidas sobre o Gestão do FAP 


Também o acesso direto para uma consulta no site :https://www.sigoweb.com.br/site/index.php , onde o leitor poderá estimar o impacto financeiro  do FAP 2016.

No Site https://sites.google.com/site/sitefapimetroblog veja a pagina disponível a essa postagem e também os downloads em formato pdf  da postagem acima citada .  

sexta-feira, 8 de julho de 2016

CONTESTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP): Uma abordagem equivocada





1

CONTESTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP): 
Uma abordagem equivocada



Autor: Dr. Airton Kwitko
E-mail: kwitko@sigoweb.com.br


Resumo


Contestação do FAP é atividade necessária para que empresas possam tentar diminuir
o fator, e reduzir seu RAT ajustado. Entretanto, essa tarefa implica no conhecimento
exato  do  que  se  deve  contestar,  que  se  resume  apenas  à  aspectos  numéricos  dos
elementos do FAP, e não a apresentar as desconformidades da empresa com eventual
inconstitucionalidade,    metodologia    ou    questões    relacionadas    com    o    caráter
acidentário do  benefício.  Esses itens podem ser discutidos em outro foro, que não     a
contestação do FAP. 
 
Introdução


O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério da Fazenda divulgaram
os índices do FAP – Fator Acidentário de Prevenção. 
A divulgação do FAP 2012deu início ao prazo para que       as empresas possam
verificar as eventuais controvérsias do mesmo e contestá-los. 

A   contestação,   efetuada   por  meio   de   formulário   eletrônico,   deverá   ser
preenchida e transmitida no período de 1/11/2011 a 30/11/2011.
Acesso aos elementos do FAP possibilita ler-se essa “Introdução”: 
“Esta  aplicação  permite  que  sejam  realizadas  contestações  sobre  razões  relativas  a
divergências   quanto   aos  elementos   previdenciários   que   compõem   o   cálculo   do
FAP2011, vigência2012, conforme o Decreto Nº 7.126, de 3 de Março de 2010.

A contestação de cada item deve ser acompanhada da respectiva justificativa. (...)” 


2
O Decreto referenciado reza no seu Art. 305:
“Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para
o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá
ser   contestado    perante   o   Departamento    de   Políticas   de    Saúde   e   Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo
do FAP”.

O que são razões relativas à divergência de elementos previdenciários?

O § 1º do Art. 2º do citado Decreto se reporta aos elementos previdenciários
como aqueles que compõem o cálculo do FAP. Diante disso, os elementos que serão
contestados são: 

  • Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) 
  • Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada 
  • Benefícios 

  • Massa Salarial 

  • Número Médio de Vínculos 


Desses, a contestação deve versar sobre números do cálculo do FAP, tais como
apontar  divergências  numéricas  entre  CATs  emitidas  e  CATs  que  são  informadas,  e
nessa linha o mesmo se aplica aos nexos técnicos sem CAT e benefícios. Em relação à
massa salarial e   número de  vínculos  a mesma  coisa:  contestar  se eventualmente os
dados informados não estão corretos segundo os apontamentos da empresa.
 






3

O    que    NÃO   são    razões    relativas    à    divergência    de   elementos
previdenciários?

A contestação não deve considerar todas as desconformidades da empresa em
relação  à  metodologia  do  FAP,  como por  exemplo,  a  presunção  de  que  o  mesmo é
inconstitucional. 

Em  relação  à constitucionalidade ou não existem três    ADIs  que tratam desse
tema: uma requerida pela CNI em 26.07.2007 – ADI 3931, que está conclusa ao Relator
desde 27.11.2008; outra, requerida pela CNC em 22.03.2010- ADI 4397e da qual o
último    andamento    é    um    parecer    da    PGR    em   08.02.2011,    defendendo    a
constitucionalidade do FAP; a terceira, ADI 4660 ajuizada pela Associação Brasileira das
Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) em 21.09.2011. Assim, nos parece que isso é
matéria  a ser  julgada em outra   instância, e  não cabe  em  contestação de  FAP  arguir
esse argumento.

Também não é o momento de contestar se os benefícios apontados têm ou não
causa ocupacional. Esses últimos tiveram seu tempo   hábil de contestação limitado ao
prazo que foi concedido, e agora toda e qualquer manifestação é extemporânea. 

Muito menos oportuno é bramar contra a pertinácia da Resolução nº 1.316, de
27.05.2009,  a   qual  contem  todos   os  parâmetros  que   balizam  o   cálculo  do  FAP.
Argumentações contrárias à aplicabilidade dessa Resolução devem ater-se às ações de
pedidos   de   concessão   de   liminares   contra   a    utilização   do   FAP   ou   nas   ADIs
mencionadas. 


Análise de um caso.

Apresentamos  um  caso de  contestação, efetuado por  escritório  de  advocacia
para uma empresa, que é emblemático de como se pode efetuar essa atividade sem
que a mesma tenha qualquer fundamento técnico.   
Vejamos: 






4
1.   No   tópico  que   aborda   a  “Comunicação   de   Acidente  de   Trabalho   (CAT)”
(documento  na  íntegra  abaixo)   a  contestação  não  analisa  caso   a  caso;  ao
contrário,  reproduz  para  todos  uma  peça  doutrinária  em  que  cita  a  liminar
obtida,  pela qual  contesta a aplicação do   FAP, e  depois  embaralha conceitos
personalíssimos a respeito de acidentes de trabalho, como esse: 
“(...) os acidentes de trabalho jamais poderiam ser utilizados como
dados  para  cálculo  do  FAP,  uma  vez  que  não  têm  como  causa  os
riscos  do  meio  ambiente   do  trabalho,  sendo  que  muitos   sequer
ocorrem  dentro  do  ambiente  de  trabalho  das  empresas,  como  os
acidentes de trajeto”. 

Ou esse: 

“Os acidentes do trabalho ou de outra natureza decorrem do acaso
(alea) e da fortuidade. O artigo 19da Lei nº 8.213/91, ao definir a
expressão   acidente   do    trabalho   se   utiliza   exclusivamente    da
sinalagmaticidade entre o acidente e o exercício do trabalho, sequer
tangenciando  a   relação  entre  o   evento  e   o  meio  ambiente   do
trabalho”.

Se  bem  que  realmente  alguns  acidentes  possam  ser  de  trajeto  (e  isso  não  é
afirmado  para  cada  caso  como  sendo  essa   a  situação),  a  frase  “(...)  acidentes  de
trabalho que não tem como causa os riscos do meio ambiente de trabalho ” encerra um
conceito no mínimo inusitado! 

Ainda,  o  “acaso”  e  o   “fortuito”  são  mais  frequentes  em  alguns  ambientes
ocupacionais do que em outros, e isso em empresas do mesmo CNAE. E ao se referir
ao  artigo   19da  lei   nº  8.213/91,   afirmando  que  a   mesma  se   utiliza  apenas   da
sinalagmaticidade    entre    o     acidente    e    o     exercício    do    trabalho,     ignora-se
convenientemente os termos da alínea II do art. 20 da mesma Lei, que considera como
doença do trabalho a assim conceituada: 

“II   -   doença   do   trabalho,   assim   entendida    a   adquirida   ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente (...)”.






5

Mais  adiante  há  referência  ao  que,  no  entendimento  dos  autores  da  peça,
precisaria ser a redação da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10: “(...) deveria apurar a
frequência  de  acidentes  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  desprezando
aqueles eventos que não geram benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por
exemplo)”. Ou seja: os autores da contestação discutem a metodologia e não são nada
específicos diante do caso em si. 

Finalmente,  após  discussão  em   que  se  trata  da  inexistência   de  prestações
previdenciárias  para  CATs  emitidas  sem  afastamento,  encerra-se  a  peça  com  essa
afirmativa: “Dessa forma, o segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP,
uma  vez  que  o  acidente  por  ele  sofrido  não  gerou  benefício  previdenciário”.  Isso  é:
novamente a contenda é transferida para a metodologia da Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10 e nada versa sobre o elemento individual, esse sim que deveria ser analisado
e contestado. 

2.   Quanto  ao  item  “Nexo  Técnico  Previdenciário  s/  CAT  vinculada”  (na  íntegra,
abaixo)   a contestação  em comento apresenta outra peça    doutrinária que se
repete à exaustão para todos os elementos do FAP constantes desse item. 

Aqui novamente a citação à liminar obtida, pela qual      contesta a aplicação do
FAP, e depois a contenda se reporta a aspectos metodológicos, cuja inconformidade é
manifestada  pelo  redator  dessa  contestação.  Claramente,  um  foro  nada  adequado
para esse tipo de manifestação. 

Ao  final,  há  referência  a  supostas  “impugnações”  de  benefícios  acidentários
que teriam ocorrido de forma tempestiva, por ocasião da concessão dos mesmos nos
anos-base do FAP.      

“No  caso  da  Impugnante,  esse  vício  se  torna  ainda  mais  patente,
uma   vez   que   em   face   de   referido   benefício   foi   apresentada
Impugnação    em   razão    da    conversão   indevida    do    benefício
acidentário em  benefício previdenciário. A   própria  Lei nº  8.213/91
permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as
doenças por ele relacionadas não decorram do trabalho”. 






6

A  uma,  essas  contestações  não   são  “impugnações”:  elas  se  constituem  de
recursos  ou  requerimentos  em  que  a  empresa  pretende  demonstrar  que  o  caráter
acidentário  do  benefício  não  é  real;  a  duas,  no  caso  dessa  empresa  a  maioria  dos
benefícios ou não foi contestado no   seu devido tempo,  ou alguns o foram mas entre
esses, muitos de forma inadequada pelos padrões exigidos pela Instrução Normativa
nº 31, de 11.09.2008!

3.   Diante dos elementos do FAP denominados de “Benefícios” (B91, 92, 93 e 94),
para   alguns,    a   mesma    peça   doutrinária   utilizada    para   “Nexo    Técnico
Previdenciário s/ CAT vinculada”. Com isso, aplica-se aqui o que comentamos
no item “2” acima. 

Para outros elementos, há a consideração de que os mesmos são apresentados
em duplicidade e por isso deveriam ser retirados do cálculo do FAP: 
“O benefício previdenciário deve ser excluído   da base de cálculo  do
FAP,  uma vez  que está  em duplicidade, já   que  decorre de  um dos
eventos  presentes  nos  registros   de  acidente  de  comunicação  de
acidente   do  trabalho   -   CAT  ou   nos   registros   de  nexo   técnico
previdenciário    sem    CAT    vinculada.    Assim,    o    Ministério    da
Previdência Social jamais poderia utilizar o mesmo evento (acidente
ou doença) duas vezes no cômputo do FAP”.

Essa   afirmativa   demonstra   um    total   desconhecimento   do   conteúdo   da
Resolução  MPS/CNPS  nº  1.316/10,  pois  a  mesma  considera  elementos  não  só  em
duplicidade  como até  três vezes  o mesmo  evento  ao  calcular  índices de  frequência,
gravidade e custo. Veja-se abaixo, nos conceitos de cada um desses índices, que, por
exemplo,  o evento “B91” participa de todos. 

Na Resolução, o índice de frequência tem o seguinte conceito: 






7
“Indica   a  incidência   da   acidentalidade  em   cada   empresa.  Para   esse   índice  são
computadas as ocorrências acidentárias registradas    por meio de CAT e    os benefícios
das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos
por nexos técnicos, inclusive por NTEP”.

O índice de gravidade é assim definido: 
“Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais
de  15dias  (auxílio-doença  acidentário  -  B91),  os  casos  de  auxílio-acidente  (B94),  de
aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93)”. 

Já o índice de custo tem essa apreciação: 
“Representa o  custo  dos  benefícios por afastamento  cobertos pela  Previdência. Para
esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de
benefícios.  No   caso  do  auxílio-doença   (B91),  o  custo   é  calculado   pelo  tempo  de
afastamento, em meses e fração de mês,     do trabalhador dentro   do Período-base  de
cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92e B94), e
morte  (B93),   os  custos   são  calculados   fazendo  uma   projeção  da   expectativa  de
sobrevida  a   partir  da   tábua  completa   de  mortalidade   construída  pela  Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.
 
Conclusões

Contestação  ao  FAP  é  atividade  técnica,  que  deve  ser  conduzida  por  quem
tenha conhecimento dos conceitos da Lei nº 8.213/91e da Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10, e que necessita versar sobre aspectos inerentes a cada elemento citado em
algum  dos  itens  a  serem  contestados.  Para  esses,  aspectos  numéricos  são  os  mais
significativos. 






8

Fora desse padrão, a contestação se torna uma atividade estéril, inócua e pior:
corre-se o risco de imputar à “madastra” Previdência Social eventuais indeferimentos.
Com  isso   a  empresa   perpetua  suas   práticas  de   supor  serem   CATs  e   benefícios
acidentários matéria jurídica e não do âmbito da medicina ocupacional e da segurança
no trabalho.   

A  insistência   das  empresas   pela  utilização  da   “via  jurídica”   para  elaborar
contestações, seja do FAP, seja de benefícios acidentários,  ocorre por força do hábito
de que esses profissionais são os que habitualmente tratam dessas questões.   

A  “via  jurídica”,  também  por  tradição,  faz  afirmativas  que  nem  sempre  tem
embasamento concreto. Há a suposição de que escrever, escrever e escrever possa ter
alguma  utilidade  de  convencimento.  Ou  então  o  real  propósito  seja  mesmo   o  de
procrastinar  as   ações  o  maior   tempo  possível,  até   o  momento  em   que  a  parte
hipossuficiente  sinta-se  esgotada,  e  um  acordo  é  celebrado,  sendo  essa  celebração
mais efusivamente comemorada por um dos contendores.

No caso em tela podemos assegurar, após entrevistas pessoais realizadas junto
ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional  (DPSO), em Brasília,
DF,    que  isso  não  corresponde  à  realidade,  e  que  esses  “argumentos”  serão  todos
desconsiderados pelos analistas da Previdência Social. 

Ainda, há que se considerar terem se alterado as “regras do jogo”, pois agora
não se trata de tentar evitar a caracterização de um evento como acidentário e sim, a
de   demonstrar  que   o   acontecimento  já   considerado   como   acidente/doença  do
trabalho não tem cunho ocupacional. E para isso argumentos jurídicos deixam de ter
eficácia.

Em essência:  a empresa perde tempo e (mais) dinheiro, pois em casos como o
apontado  ainda  terá  que  pagar  honorários  para  que  advogados  façam  esse  tipo  de
trabalho.
   
S. Paulo, SP, novembro de 2011.


9

Análise de um caso.

Reprodução integral de cada peça que é citada acima. 

1.   No tópico que aborda a “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”: 
Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento  de   Políticas  de   Saúde   e  Segurança   Ocupacional  do   Ministério  da
Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS.

No entanto,  para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as alegações
formuladas na presente contestação eletrônica.

O segurado deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que sofreu acidente típico que
não pode ser considerado como dado para cálculo do FAP. Explica-se.

A base de cálculo do FAP instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 limitou esse cálculo
às   prestações   previdenciárias   concedidas   em   razão   da   incapacidade   laborativa
decorrentes do meio ambiente de trabalho.

Assim,  os  acidentes  de   trabalho  jamais  poderiam  ser  utilizados  como   dados  para
cálculo  do  FAP,  uma  vez  que  não  têm  como  causa  os  riscos  do  meio  ambiente  do
trabalho,  sendo  que   muitos  sequer  ocorrem  dentro  do   ambiente  de  trabalho  das
empresas, como os acidentes de trajeto.

Os  acidentes   do  trabalho   ou  de  outra   natureza  decorrem   do  acaso  (alea)   e  da
fortuidade. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ao definir a expressão acidente do trabalho
se  utiliza   exclusivamente  da  sinalagmaticidade  entre   o  acidente  e   o  exercício  do
trabalho,  sequer   tangenciando  a   relação  entre   o  evento  e   o  meio   ambiente  do
trabalho.

A definição da expressão acidente do trabalho é estendida, através de equiparações,
pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que  seguindo o modelo do artigo 19, não qualifica o
acidente  do  trabalho  a  partir  da  relação  de  causalidade  com  o  meio  ambiente  do
trabalho,  mas  ora  através  do  nexo  entre  o  acidente  e  a  atividade  exercida,  ora  por
meio da simples verificação do local e tempo onde o acidente ocorreu.


10

Nem  sequer  os  acidentes  do   trabalho  típico  que  ocorrem  dentro  do   ambiente  do
trabalho podem ser considerados como decorrentes dos riscos ambientais do trabalho,
uma vez que não se relacionam com os riscos que o meio ambiente proporciona, quais
sejam,  os  agentes   físicos,  químicos  e  biológicos  que   em  função  de  sua  natureza,
concentração  ou  intensidade  e  tempo  de  exposição,  são  capazes  de  causar  danos  à
saúde do trabalhador.

Dessa forma, demonstrado está que o segurado deve ser excluído do cálculo do FAP,
uma  vez  que  sofreu  acidente  típico  que  não  se  relaciona  com  o  meio  ambiente  de
trabalho.

Além disso, o segurado também deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que a
emissão da sua CAT não gerou a concessão de um benefício acidentário.
Como  sabido,   a   emissão  de   CAT  não   significa   necessariamente  a   concessão  de
prestação  previdenciária,   tampouco  a  materialização   do  acidente   do  trabalho.  O
evento  comunicado  através  da  CAT   somente  enseja  prestação  previdenciária  se  a
incapacidade decorrente for superior a 15 dias; incapacidades inferiores a 15 dias não
geram prestações,  pois  tanto o auxílio doença   quanto a  aposentadoria  por invalidez
exigem afastamentos superiores a esse período.

Ademais,  a  alínea  c  do  §  1o  do  artigo  20  da  Lei  nº   8.213/91isenta  de  natureza
acidentária  os   eventos  que   não  geram   a  incapacidade   laborativa.  Esses  eventos
acidentes do trabalho que não geram incapacidade são comunicados através da CAT,
inobstante a sua desclassificação acidentária.

Dessa forma, a CAT não representa necessariamente um benefício concedido em razão
da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, muito pelo
contrário, qualquer acidente é comunicado pela CAT, mas nem sempre gera prestações
previdenciárias ou são decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
A   Resolução   MPS/CNPS  nº   1.316/10   deveria   apurar   a   frequência  de   acidentes
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, desprezando aqueles eventos que não
geram benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por exemplo).
Isso  porque,  como  já  amplamente  demonstrado  a  base  de  cálculo  do  FAP  instituído
pelo  art.  10  da  Lei  nº  10.666/03limitou  esse  cálculo  às  prestações  previdenciárias
concedidas em razão da incapacidade laborativa decorrentes do meio ambiente de
trabalho.






11

Admitir  a  incidência   desse  flexibilizador  sobre  eventos   que  não  geram  prestações
previdenciárias  é  gerar  uma  base  fictícia;  dado  que  não  condiz  com  a  realidade  do
contribuinte. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, à revelia da lei, incute nova norma
jurídica, apurando a frequência através    de dados  que não  aferem  o desempenho da
empresa em relação aos   benefícios  concedidos em razão da incapacidade    laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Dessa forma, o segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP, uma vez que
o acidente por ele sofrido não gerou benefício previdenciário.

2.   Quanto trata do “Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada”:
Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento  de   Políticas  de   Saúde   e  Segurança   Ocupacional  do   Ministério  da
Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS. No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as
alegações formuladas na presente contestação eletrônica.

As  doenças  caracterizadas  por  força  do  Nexo  Técnico  Epidemiológico  Previdenciário
NTEP são doenças profissionais que não se relacionam com o ambiente do trabalho e,
assim, não poderiam ter sido utilizadas como base de cálculo do FAP.

A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu
os  métodos  de  caracterização  das  doenças  profissionais,  permitindo  a  identificação
dessa categoria através do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da  incapacidade.  Esse  nexo,  regulamentado  pelo  Decreto  nº  6.042,  de  12/02/2007,
objetiva exclusivamente qualificar doenças profissionais,   na medida em que verifica a
causalidade  epidemiológica  (estatística)  entre  a  doença  e  a  atividade  laboral,  e  não
entre  aquela   e  o  meio   ambiente  de  trabalho.   Dessa  forma,  todas   as  prestações
concedidas em razão da incapacidade laboral e caracterizadas como acidentárias pelo
NTEP  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  do  desempenho  dos  contribuintes  em
relação  às  prestações  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  pois  as  causas
desses benefícios não se relacionam com tais condições.


12

Assim,  as   doenças   caracterizadas  pelo   NTEP  não   podem   ser  identificadas   como
doenças do trabalho, quais sejam, doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim,
não podem ser incluídas na base de cálculo do FAP.

Para   que    dúvidas   não   restem,    passemos   a   analisar    as   doenças    que   foram
caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o
CNAE  da  Impugnante,  qual  seja,  2211,  como  forma  de  comprovar  que  são  doenças
profissionais e não do ambiente do trabalho da Impugnante.

Atualmente, o Decreto nº 6.957/09regula as doenças em que é reconhecido o Nexo
Técnico   Epidemiológico   com   a   atividade   laboral,   sendo   que   para   o   CNAE   da
Impugnante são previstos os seguintes intervalos da CID-10:
F10-F19Transtornos   mentais  e   comportamentais   devidos   ao  uso   de   substância
psicoativa
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
M40-M54 Dorsopatias
M60-M79 Transtornos dos tecidos moles
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do antebraço
S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89 Traumatismos do joelho e da perna
T90-T98Sequelas  de  traumatismos,  de  intoxicações  e  de  outras  consequências  das
causas externas.


Neste  sentido,  por  meio  do  NTEP  relacionam-se  ao  CNAE  da  Impugnante,  por  mera
presunção, os infortúnios acima descritos.

Ocorre que essas doenças não são decorrentes do meio do ambiente do trabalho da
Impugnante.  Muito  pelo  contrário,  são  doenças  que  se  relacionam  com  a  atividade
laboral  exercida  pelo  empregado  segurado.  São  doenças  que  decorrem  dos  esforços
realizados para a execução do trabalho (doença profissional), ou seja, não têm como
fato gerador as condições ambientais do trabalho.


Dessa  forma,   dúvidas  não  restam   de  que  doenças   acima  citadas   apenas  podem
decorrer  do   exercício  da   atividade  laboral   e  assim,   caracterizam-se  como   sendo
doenças profissionais jamais podendo ser utilizadas como base de cálculo do FAP.






13

No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face
de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do
benefício  acidentário  em  benefício  previdenciário.  A  própria  Lei  nº  8.213/91permite
que   as   empresas  impugnem   a   NTEP   caso   verifiquem   que  as   doenças   por   ele
relacionadas não decorram do trabalho.
Como  se  observa  do  §2º  do  art.  21-A,  a  impugnação  apresentada  em  face  da  não
aplicação do NTEP tem efeito   suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício
previdenciário   (B31)   em   auxílio-doença   por   acidente    de   trabalho   (B91)   até   o
julgamento da impugnação e eventual recurso.

No  presente  caso  em  relação  a  esse  auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91)
concedido ao funcionário da Impugnante e utilizado como dado para cálculo do FAP, a

Impugnante apresentou impugnação em face da indevida conversão do auxílio doença
previdenciário  (B31)  em  auxílio-doença  acidentário  (B91)  caracterizado  por  força  do

Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.

Assim, como esse auxílio-doença acidentário concedido ao empregado da Impugnante
está suspenso, ainda não houve a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91).

Ou   seja,  até   o   julgamento   final  da   impugnação   apresentada   ao  Nexo   Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP pela Impugnante não há qualquer auxílio-doença
acidentário (B91) concedido a esse funcionário e, por isso, deve ser excluído do cálculo
do FAP.

3.   Abordagem dos “Benefícios”: aqui temos duas peças. 
Peça “1”: 

Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento  de   Políticas  de   Saúde   e  Segurança   Ocupacional  do   Ministério  da
Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS. No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as
alegações formuladas na presente contestação eletrônica.


14

As  doenças  caracterizadas  por  força  do  Nexo  Técnico  Epidemiológico  Previdenciário
NTEP são doenças profissionais que não se relacionam com o ambiente do trabalho e,
assim, não poderiam ter sido utilizadas como base de cálculo do FAP.

A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu
os  métodos  de  caracterização  das  doenças  profissionais,  permitindo  a  identificação
dessa categoria através do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da  incapacidade.  Esse  nexo,  regulamentado  pelo  Decreto  nº  6.042,  de  12/02/2007,
objetiva exclusivamente qualificar  doenças profissionais,  na medida em que verifica a
causalidade  epidemiológica  (estatística)  entre  a  doença  e  a  atividade  laboral,  e  não
entre  aquela   e  o  meio   ambiente  de  trabalho.   Dessa  forma,  todas   as  prestações
concedidas em razão da incapacidade laboral e caracterizadas como acidentárias pelo
NTEP  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  do  desempenho  dos  contribuintes  em
relação  às  prestações  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  pois  as  causas
desses benefícios não se relacionam com tais condições.

Assim,  as   doenças   caracterizadas  pelo   NTEP  não   podem   ser  identificadas   como
doenças do trabalho, quais sejam, doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim,
não podem ser incluídas na base de cálculo do FAP.

Para   que    dúvidas   não   restem,    passemos   a   analisar    as   doenças    que   foram
caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o
CNAE  da  Impugnante,  qual  seja,  2211,  como  forma  de  comprovar  que  são  doenças
profissionais e não do ambiente do trabalho da Impugnante.

Atualmente, o Decreto nº 6.957/09regula as doenças em que é reconhecido o Nexo
Técnico   Epidemiológico   com   a   atividade   laboral,   sendo   que   para   o   CNAE   da
Impugnante são previstos os seguintes intervalos da CID-10:
F10-F19Transtornos   mentais  e   comportamentais   devidos   ao  uso   de   substância
psicoativa
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
M40-M54 Dorsopatias
M60-M79 Transtornos dos tecidos moles
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do antebraço






15
S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89 Traumatismos do joelho e da perna
T90-T98Seqüelas  de  traumatismos,  de  intoxicações  e  de  outras  conseqüências  das
causas externas

Neste  sentido,  por  meio  do  NTEP  relacionam-se  ao  CNAE  da  Impugnante,  por  mera
presunção, os infortúnios acima descritos.

Ocorre, que essas doenças não são decorrentes do meio do ambiente do trabalho da
Impugnante.  Muito  pelo  contrário,  são  doenças  que  se  relacionam  com  a  atividade
laboral exercida pelo empregado segurado. São doenças que decorrem dos esforços
realizados para a execução do trabalho (doença profissional), ou seja, não têm como
fato gerador as condições ambientais do trabalho.

Dessa  forma,   dúvidas  não  restam   de  que  doenças   acima  citadas   apenas  podem
decorrer  do   exercício  da   atividade  laboral   e  assim,   caracterizam-se  como   sendo
doenças profissionais jamais podendo ser utilizadas como base de cálculo do FAP.

No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face
de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do
benefício acidentário em benefício previdenciário. A própria Lei nº 8.213/91
permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as doenças por ele
relacionadas não decorram do trabalho.

Como  se  observa  do  §2º  do  art.  21-A,  a  impugnação  apresentada  em  face  da  não
aplicação do NTEP tem efeito suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício
previdenciário   (B31)   em   auxílio-doença   por   acidente    de   trabalho   (B91)   até   o
julgamento da impugnação e eventual recurso.

No  presente  caso  em  relação  a  esse  auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91)
concedido ao funcionário da Impugnante e utilizado como dado para cálculo do FAP, a
Impugnante apresentou impugnação em face da indevida conversão do auxíliodoença
previdenciário  (B31)  em  auxílio-doença  acidentário  (B91)  caracterizado  por  força  do

Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.

Assim, como esse auxílio-doença acidentário concedido ao empregado da Impugnante
está suspenso, ainda não houve a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91).






16


Ou   seja,  até   o   julgamento   final  da   impugnação   apresentada   ao  Nexo   Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP pela Impugnante não há qualquer auxílio-doença
acidentário (B91) concedido a esse funcionário e, por isso, deve ser excluído do cálculo
do FAP.
Peça “2”: 


O benefício previdenciário deve ser excluído da base de cálculo do FAP, uma vez que
está  em  duplicidade,  já  que  decorre  de  um  dos  eventos  presentes  nos  registros  de
acidente  de  comunicação  de  acidente  do  trabalho  -  CAT  ou  nos  registros  de  nexo
técnico previdenciário sem CAT vinculada.

Assim,  o  Ministério  da  Previdência   Social  jamais  poderia  utilizar  o  mesmo  evento
(acidente ou doença) duas vezes no cômputo do FAP.

Ainda, caso assim não se entenda, o fato é que uma vez excluído o evento (registro de
comunicação de acidente de trabalho CAT ou registro nexo técnico previdenciário sem
CAT   vinculada)  que   originou   o  presente   benefício   previdenciário,  com   base   nos
fundamentos apresentados pela Impugnante, o referido benefício também deverá ser
excluído do cálculo do FAP.

Dessa forma, demonstrado está que o presente benefício previdenciário não pode fazer
parte do cálculo do FAP