sexta-feira, 8 de julho de 2016

CONTESTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP): Uma abordagem equivocada





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CONTESTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP): 
Uma abordagem equivocada



Autor: Dr. Airton Kwitko
E-mail: kwitko@sigoweb.com.br


Resumo


Contestação do FAP é atividade necessária para que empresas possam tentar diminuir
o fator, e reduzir seu RAT ajustado. Entretanto, essa tarefa implica no conhecimento
exato  do  que  se  deve  contestar,  que  se  resume  apenas  à  aspectos  numéricos  dos
elementos do FAP, e não a apresentar as desconformidades da empresa com eventual
inconstitucionalidade,    metodologia    ou    questões    relacionadas    com    o    caráter
acidentário do  benefício.  Esses itens podem ser discutidos em outro foro, que não     a
contestação do FAP. 
 
Introdução


O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério da Fazenda divulgaram
os índices do FAP – Fator Acidentário de Prevenção. 
A divulgação do FAP 2012deu início ao prazo para que       as empresas possam
verificar as eventuais controvérsias do mesmo e contestá-los. 

A   contestação,   efetuada   por  meio   de   formulário   eletrônico,   deverá   ser
preenchida e transmitida no período de 1/11/2011 a 30/11/2011.
Acesso aos elementos do FAP possibilita ler-se essa “Introdução”: 
“Esta  aplicação  permite  que  sejam  realizadas  contestações  sobre  razões  relativas  a
divergências   quanto   aos  elementos   previdenciários   que   compõem   o   cálculo   do
FAP2011, vigência2012, conforme o Decreto Nº 7.126, de 3 de Março de 2010.

A contestação de cada item deve ser acompanhada da respectiva justificativa. (...)” 


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O Decreto referenciado reza no seu Art. 305:
“Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para
o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá
ser   contestado    perante   o   Departamento    de   Políticas   de    Saúde   e   Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo
do FAP”.

O que são razões relativas à divergência de elementos previdenciários?

O § 1º do Art. 2º do citado Decreto se reporta aos elementos previdenciários
como aqueles que compõem o cálculo do FAP. Diante disso, os elementos que serão
contestados são: 

  • Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) 
  • Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada 
  • Benefícios 

  • Massa Salarial 

  • Número Médio de Vínculos 


Desses, a contestação deve versar sobre números do cálculo do FAP, tais como
apontar  divergências  numéricas  entre  CATs  emitidas  e  CATs  que  são  informadas,  e
nessa linha o mesmo se aplica aos nexos técnicos sem CAT e benefícios. Em relação à
massa salarial e   número de  vínculos  a mesma  coisa:  contestar  se eventualmente os
dados informados não estão corretos segundo os apontamentos da empresa.
 






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O    que    NÃO   são    razões    relativas    à    divergência    de   elementos
previdenciários?

A contestação não deve considerar todas as desconformidades da empresa em
relação  à  metodologia  do  FAP,  como por  exemplo,  a  presunção  de  que  o  mesmo é
inconstitucional. 

Em  relação  à constitucionalidade ou não existem três    ADIs  que tratam desse
tema: uma requerida pela CNI em 26.07.2007 – ADI 3931, que está conclusa ao Relator
desde 27.11.2008; outra, requerida pela CNC em 22.03.2010- ADI 4397e da qual o
último    andamento    é    um    parecer    da    PGR    em   08.02.2011,    defendendo    a
constitucionalidade do FAP; a terceira, ADI 4660 ajuizada pela Associação Brasileira das
Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) em 21.09.2011. Assim, nos parece que isso é
matéria  a ser  julgada em outra   instância, e  não cabe  em  contestação de  FAP  arguir
esse argumento.

Também não é o momento de contestar se os benefícios apontados têm ou não
causa ocupacional. Esses últimos tiveram seu tempo   hábil de contestação limitado ao
prazo que foi concedido, e agora toda e qualquer manifestação é extemporânea. 

Muito menos oportuno é bramar contra a pertinácia da Resolução nº 1.316, de
27.05.2009,  a   qual  contem  todos   os  parâmetros  que   balizam  o   cálculo  do  FAP.
Argumentações contrárias à aplicabilidade dessa Resolução devem ater-se às ações de
pedidos   de   concessão   de   liminares   contra   a    utilização   do   FAP   ou   nas   ADIs
mencionadas. 


Análise de um caso.

Apresentamos  um  caso de  contestação, efetuado por  escritório  de  advocacia
para uma empresa, que é emblemático de como se pode efetuar essa atividade sem
que a mesma tenha qualquer fundamento técnico.   
Vejamos: 






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1.   No   tópico  que   aborda   a  “Comunicação   de   Acidente  de   Trabalho   (CAT)”
(documento  na  íntegra  abaixo)   a  contestação  não  analisa  caso   a  caso;  ao
contrário,  reproduz  para  todos  uma  peça  doutrinária  em  que  cita  a  liminar
obtida,  pela qual  contesta a aplicação do   FAP, e  depois  embaralha conceitos
personalíssimos a respeito de acidentes de trabalho, como esse: 
“(...) os acidentes de trabalho jamais poderiam ser utilizados como
dados  para  cálculo  do  FAP,  uma  vez  que  não  têm  como  causa  os
riscos  do  meio  ambiente   do  trabalho,  sendo  que  muitos   sequer
ocorrem  dentro  do  ambiente  de  trabalho  das  empresas,  como  os
acidentes de trajeto”. 

Ou esse: 

“Os acidentes do trabalho ou de outra natureza decorrem do acaso
(alea) e da fortuidade. O artigo 19da Lei nº 8.213/91, ao definir a
expressão   acidente   do    trabalho   se   utiliza   exclusivamente    da
sinalagmaticidade entre o acidente e o exercício do trabalho, sequer
tangenciando  a   relação  entre  o   evento  e   o  meio  ambiente   do
trabalho”.

Se  bem  que  realmente  alguns  acidentes  possam  ser  de  trajeto  (e  isso  não  é
afirmado  para  cada  caso  como  sendo  essa   a  situação),  a  frase  “(...)  acidentes  de
trabalho que não tem como causa os riscos do meio ambiente de trabalho ” encerra um
conceito no mínimo inusitado! 

Ainda,  o  “acaso”  e  o   “fortuito”  são  mais  frequentes  em  alguns  ambientes
ocupacionais do que em outros, e isso em empresas do mesmo CNAE. E ao se referir
ao  artigo   19da  lei   nº  8.213/91,   afirmando  que  a   mesma  se   utiliza  apenas   da
sinalagmaticidade    entre    o     acidente    e    o     exercício    do    trabalho,     ignora-se
convenientemente os termos da alínea II do art. 20 da mesma Lei, que considera como
doença do trabalho a assim conceituada: 

“II   -   doença   do   trabalho,   assim   entendida    a   adquirida   ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente (...)”.






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Mais  adiante  há  referência  ao  que,  no  entendimento  dos  autores  da  peça,
precisaria ser a redação da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10: “(...) deveria apurar a
frequência  de  acidentes  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  desprezando
aqueles eventos que não geram benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por
exemplo)”. Ou seja: os autores da contestação discutem a metodologia e não são nada
específicos diante do caso em si. 

Finalmente,  após  discussão  em   que  se  trata  da  inexistência   de  prestações
previdenciárias  para  CATs  emitidas  sem  afastamento,  encerra-se  a  peça  com  essa
afirmativa: “Dessa forma, o segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP,
uma  vez  que  o  acidente  por  ele  sofrido  não  gerou  benefício  previdenciário”.  Isso  é:
novamente a contenda é transferida para a metodologia da Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10 e nada versa sobre o elemento individual, esse sim que deveria ser analisado
e contestado. 

2.   Quanto  ao  item  “Nexo  Técnico  Previdenciário  s/  CAT  vinculada”  (na  íntegra,
abaixo)   a contestação  em comento apresenta outra peça    doutrinária que se
repete à exaustão para todos os elementos do FAP constantes desse item. 

Aqui novamente a citação à liminar obtida, pela qual      contesta a aplicação do
FAP, e depois a contenda se reporta a aspectos metodológicos, cuja inconformidade é
manifestada  pelo  redator  dessa  contestação.  Claramente,  um  foro  nada  adequado
para esse tipo de manifestação. 

Ao  final,  há  referência  a  supostas  “impugnações”  de  benefícios  acidentários
que teriam ocorrido de forma tempestiva, por ocasião da concessão dos mesmos nos
anos-base do FAP.      

“No  caso  da  Impugnante,  esse  vício  se  torna  ainda  mais  patente,
uma   vez   que   em   face   de   referido   benefício   foi   apresentada
Impugnação    em   razão    da    conversão   indevida    do    benefício
acidentário em  benefício previdenciário. A   própria  Lei nº  8.213/91
permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as
doenças por ele relacionadas não decorram do trabalho”. 






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A  uma,  essas  contestações  não   são  “impugnações”:  elas  se  constituem  de
recursos  ou  requerimentos  em  que  a  empresa  pretende  demonstrar  que  o  caráter
acidentário  do  benefício  não  é  real;  a  duas,  no  caso  dessa  empresa  a  maioria  dos
benefícios ou não foi contestado no   seu devido tempo,  ou alguns o foram mas entre
esses, muitos de forma inadequada pelos padrões exigidos pela Instrução Normativa
nº 31, de 11.09.2008!

3.   Diante dos elementos do FAP denominados de “Benefícios” (B91, 92, 93 e 94),
para   alguns,    a   mesma    peça   doutrinária   utilizada    para   “Nexo    Técnico
Previdenciário s/ CAT vinculada”. Com isso, aplica-se aqui o que comentamos
no item “2” acima. 

Para outros elementos, há a consideração de que os mesmos são apresentados
em duplicidade e por isso deveriam ser retirados do cálculo do FAP: 
“O benefício previdenciário deve ser excluído   da base de cálculo  do
FAP,  uma vez  que está  em duplicidade, já   que  decorre de  um dos
eventos  presentes  nos  registros   de  acidente  de  comunicação  de
acidente   do  trabalho   -   CAT  ou   nos   registros   de  nexo   técnico
previdenciário    sem    CAT    vinculada.    Assim,    o    Ministério    da
Previdência Social jamais poderia utilizar o mesmo evento (acidente
ou doença) duas vezes no cômputo do FAP”.

Essa   afirmativa   demonstra   um    total   desconhecimento   do   conteúdo   da
Resolução  MPS/CNPS  nº  1.316/10,  pois  a  mesma  considera  elementos  não  só  em
duplicidade  como até  três vezes  o mesmo  evento  ao  calcular  índices de  frequência,
gravidade e custo. Veja-se abaixo, nos conceitos de cada um desses índices, que, por
exemplo,  o evento “B91” participa de todos. 

Na Resolução, o índice de frequência tem o seguinte conceito: 






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“Indica   a  incidência   da   acidentalidade  em   cada   empresa.  Para   esse   índice  são
computadas as ocorrências acidentárias registradas    por meio de CAT e    os benefícios
das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos
por nexos técnicos, inclusive por NTEP”.

O índice de gravidade é assim definido: 
“Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais
de  15dias  (auxílio-doença  acidentário  -  B91),  os  casos  de  auxílio-acidente  (B94),  de
aposentadoria por invalidez (B92) e pensão por morte acidentária (B93)”. 

Já o índice de custo tem essa apreciação: 
“Representa o  custo  dos  benefícios por afastamento  cobertos pela  Previdência. Para
esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de
benefícios.  No   caso  do  auxílio-doença   (B91),  o  custo   é  calculado   pelo  tempo  de
afastamento, em meses e fração de mês,     do trabalhador dentro   do Período-base  de
cálculo do FAP. Nos casos de benefícios por invalidez, parcial ou total (B92e B94), e
morte  (B93),   os  custos   são  calculados   fazendo  uma   projeção  da   expectativa  de
sobrevida  a   partir  da   tábua  completa   de  mortalidade   construída  pela  Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.
 
Conclusões

Contestação  ao  FAP  é  atividade  técnica,  que  deve  ser  conduzida  por  quem
tenha conhecimento dos conceitos da Lei nº 8.213/91e da Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10, e que necessita versar sobre aspectos inerentes a cada elemento citado em
algum  dos  itens  a  serem  contestados.  Para  esses,  aspectos  numéricos  são  os  mais
significativos. 






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Fora desse padrão, a contestação se torna uma atividade estéril, inócua e pior:
corre-se o risco de imputar à “madastra” Previdência Social eventuais indeferimentos.
Com  isso   a  empresa   perpetua  suas   práticas  de   supor  serem   CATs  e   benefícios
acidentários matéria jurídica e não do âmbito da medicina ocupacional e da segurança
no trabalho.   

A  insistência   das  empresas   pela  utilização  da   “via  jurídica”   para  elaborar
contestações, seja do FAP, seja de benefícios acidentários,  ocorre por força do hábito
de que esses profissionais são os que habitualmente tratam dessas questões.   

A  “via  jurídica”,  também  por  tradição,  faz  afirmativas  que  nem  sempre  tem
embasamento concreto. Há a suposição de que escrever, escrever e escrever possa ter
alguma  utilidade  de  convencimento.  Ou  então  o  real  propósito  seja  mesmo   o  de
procrastinar  as   ações  o  maior   tempo  possível,  até   o  momento  em   que  a  parte
hipossuficiente  sinta-se  esgotada,  e  um  acordo  é  celebrado,  sendo  essa  celebração
mais efusivamente comemorada por um dos contendores.

No caso em tela podemos assegurar, após entrevistas pessoais realizadas junto
ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional  (DPSO), em Brasília,
DF,    que  isso  não  corresponde  à  realidade,  e  que  esses  “argumentos”  serão  todos
desconsiderados pelos analistas da Previdência Social. 

Ainda, há que se considerar terem se alterado as “regras do jogo”, pois agora
não se trata de tentar evitar a caracterização de um evento como acidentário e sim, a
de   demonstrar  que   o   acontecimento  já   considerado   como   acidente/doença  do
trabalho não tem cunho ocupacional. E para isso argumentos jurídicos deixam de ter
eficácia.

Em essência:  a empresa perde tempo e (mais) dinheiro, pois em casos como o
apontado  ainda  terá  que  pagar  honorários  para  que  advogados  façam  esse  tipo  de
trabalho.
   
S. Paulo, SP, novembro de 2011.


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Análise de um caso.

Reprodução integral de cada peça que é citada acima. 

1.   No tópico que aborda a “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”: 
Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento  de   Políticas  de   Saúde   e  Segurança   Ocupacional  do   Ministério  da
Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS.

No entanto,  para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as alegações
formuladas na presente contestação eletrônica.

O segurado deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que sofreu acidente típico que
não pode ser considerado como dado para cálculo do FAP. Explica-se.

A base de cálculo do FAP instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 limitou esse cálculo
às   prestações   previdenciárias   concedidas   em   razão   da   incapacidade   laborativa
decorrentes do meio ambiente de trabalho.

Assim,  os  acidentes  de   trabalho  jamais  poderiam  ser  utilizados  como   dados  para
cálculo  do  FAP,  uma  vez  que  não  têm  como  causa  os  riscos  do  meio  ambiente  do
trabalho,  sendo  que   muitos  sequer  ocorrem  dentro  do   ambiente  de  trabalho  das
empresas, como os acidentes de trajeto.

Os  acidentes   do  trabalho   ou  de  outra   natureza  decorrem   do  acaso  (alea)   e  da
fortuidade. O artigo 19 da Lei nº 8.213/91, ao definir a expressão acidente do trabalho
se  utiliza   exclusivamente  da  sinalagmaticidade  entre   o  acidente  e   o  exercício  do
trabalho,  sequer   tangenciando  a   relação  entre   o  evento  e   o  meio   ambiente  do
trabalho.

A definição da expressão acidente do trabalho é estendida, através de equiparações,
pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que  seguindo o modelo do artigo 19, não qualifica o
acidente  do  trabalho  a  partir  da  relação  de  causalidade  com  o  meio  ambiente  do
trabalho,  mas  ora  através  do  nexo  entre  o  acidente  e  a  atividade  exercida,  ora  por
meio da simples verificação do local e tempo onde o acidente ocorreu.


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Nem  sequer  os  acidentes  do   trabalho  típico  que  ocorrem  dentro  do   ambiente  do
trabalho podem ser considerados como decorrentes dos riscos ambientais do trabalho,
uma vez que não se relacionam com os riscos que o meio ambiente proporciona, quais
sejam,  os  agentes   físicos,  químicos  e  biológicos  que   em  função  de  sua  natureza,
concentração  ou  intensidade  e  tempo  de  exposição,  são  capazes  de  causar  danos  à
saúde do trabalhador.

Dessa forma, demonstrado está que o segurado deve ser excluído do cálculo do FAP,
uma  vez  que  sofreu  acidente  típico  que  não  se  relaciona  com  o  meio  ambiente  de
trabalho.

Além disso, o segurado também deve ser excluído do cálculo do FAP, uma vez que a
emissão da sua CAT não gerou a concessão de um benefício acidentário.
Como  sabido,   a   emissão  de   CAT  não   significa   necessariamente  a   concessão  de
prestação  previdenciária,   tampouco  a  materialização   do  acidente   do  trabalho.  O
evento  comunicado  através  da  CAT   somente  enseja  prestação  previdenciária  se  a
incapacidade decorrente for superior a 15 dias; incapacidades inferiores a 15 dias não
geram prestações,  pois  tanto o auxílio doença   quanto a  aposentadoria  por invalidez
exigem afastamentos superiores a esse período.

Ademais,  a  alínea  c  do  §  1o  do  artigo  20  da  Lei  nº   8.213/91isenta  de  natureza
acidentária  os   eventos  que   não  geram   a  incapacidade   laborativa.  Esses  eventos
acidentes do trabalho que não geram incapacidade são comunicados através da CAT,
inobstante a sua desclassificação acidentária.

Dessa forma, a CAT não representa necessariamente um benefício concedido em razão
da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, muito pelo
contrário, qualquer acidente é comunicado pela CAT, mas nem sempre gera prestações
previdenciárias ou são decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
A   Resolução   MPS/CNPS  nº   1.316/10   deveria   apurar   a   frequência  de   acidentes
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, desprezando aqueles eventos que não
geram benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por exemplo).
Isso  porque,  como  já  amplamente  demonstrado  a  base  de  cálculo  do  FAP  instituído
pelo  art.  10  da  Lei  nº  10.666/03limitou  esse  cálculo  às  prestações  previdenciárias
concedidas em razão da incapacidade laborativa decorrentes do meio ambiente de
trabalho.






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Admitir  a  incidência   desse  flexibilizador  sobre  eventos   que  não  geram  prestações
previdenciárias  é  gerar  uma  base  fictícia;  dado  que  não  condiz  com  a  realidade  do
contribuinte. A Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, à revelia da lei, incute nova norma
jurídica, apurando a frequência através    de dados  que não  aferem  o desempenho da
empresa em relação aos   benefícios  concedidos em razão da incapacidade    laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

Dessa forma, o segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP, uma vez que
o acidente por ele sofrido não gerou benefício previdenciário.

2.   Quanto trata do “Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada”:
Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento  de   Políticas  de   Saúde   e  Segurança   Ocupacional  do   Ministério  da
Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS. No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as
alegações formuladas na presente contestação eletrônica.

As  doenças  caracterizadas  por  força  do  Nexo  Técnico  Epidemiológico  Previdenciário
NTEP são doenças profissionais que não se relacionam com o ambiente do trabalho e,
assim, não poderiam ter sido utilizadas como base de cálculo do FAP.

A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu
os  métodos  de  caracterização  das  doenças  profissionais,  permitindo  a  identificação
dessa categoria através do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da  incapacidade.  Esse  nexo,  regulamentado  pelo  Decreto  nº  6.042,  de  12/02/2007,
objetiva exclusivamente qualificar doenças profissionais,   na medida em que verifica a
causalidade  epidemiológica  (estatística)  entre  a  doença  e  a  atividade  laboral,  e  não
entre  aquela   e  o  meio   ambiente  de  trabalho.   Dessa  forma,  todas   as  prestações
concedidas em razão da incapacidade laboral e caracterizadas como acidentárias pelo
NTEP  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  do  desempenho  dos  contribuintes  em
relação  às  prestações  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  pois  as  causas
desses benefícios não se relacionam com tais condições.


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Assim,  as   doenças   caracterizadas  pelo   NTEP  não   podem   ser  identificadas   como
doenças do trabalho, quais sejam, doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim,
não podem ser incluídas na base de cálculo do FAP.

Para   que    dúvidas   não   restem,    passemos   a   analisar    as   doenças    que   foram
caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o
CNAE  da  Impugnante,  qual  seja,  2211,  como  forma  de  comprovar  que  são  doenças
profissionais e não do ambiente do trabalho da Impugnante.

Atualmente, o Decreto nº 6.957/09regula as doenças em que é reconhecido o Nexo
Técnico   Epidemiológico   com   a   atividade   laboral,   sendo   que   para   o   CNAE   da
Impugnante são previstos os seguintes intervalos da CID-10:
F10-F19Transtornos   mentais  e   comportamentais   devidos   ao  uso   de   substância
psicoativa
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
M40-M54 Dorsopatias
M60-M79 Transtornos dos tecidos moles
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do antebraço
S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89 Traumatismos do joelho e da perna
T90-T98Sequelas  de  traumatismos,  de  intoxicações  e  de  outras  consequências  das
causas externas.


Neste  sentido,  por  meio  do  NTEP  relacionam-se  ao  CNAE  da  Impugnante,  por  mera
presunção, os infortúnios acima descritos.

Ocorre que essas doenças não são decorrentes do meio do ambiente do trabalho da
Impugnante.  Muito  pelo  contrário,  são  doenças  que  se  relacionam  com  a  atividade
laboral  exercida  pelo  empregado  segurado.  São  doenças  que  decorrem  dos  esforços
realizados para a execução do trabalho (doença profissional), ou seja, não têm como
fato gerador as condições ambientais do trabalho.


Dessa  forma,   dúvidas  não  restam   de  que  doenças   acima  citadas   apenas  podem
decorrer  do   exercício  da   atividade  laboral   e  assim,   caracterizam-se  como   sendo
doenças profissionais jamais podendo ser utilizadas como base de cálculo do FAP.






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No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face
de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do
benefício  acidentário  em  benefício  previdenciário.  A  própria  Lei  nº  8.213/91permite
que   as   empresas  impugnem   a   NTEP   caso   verifiquem   que  as   doenças   por   ele
relacionadas não decorram do trabalho.
Como  se  observa  do  §2º  do  art.  21-A,  a  impugnação  apresentada  em  face  da  não
aplicação do NTEP tem efeito   suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício
previdenciário   (B31)   em   auxílio-doença   por   acidente    de   trabalho   (B91)   até   o
julgamento da impugnação e eventual recurso.

No  presente  caso  em  relação  a  esse  auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91)
concedido ao funcionário da Impugnante e utilizado como dado para cálculo do FAP, a

Impugnante apresentou impugnação em face da indevida conversão do auxílio doença
previdenciário  (B31)  em  auxílio-doença  acidentário  (B91)  caracterizado  por  força  do

Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.

Assim, como esse auxílio-doença acidentário concedido ao empregado da Impugnante
está suspenso, ainda não houve a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91).

Ou   seja,  até   o   julgamento   final  da   impugnação   apresentada   ao  Nexo   Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP pela Impugnante não há qualquer auxílio-doença
acidentário (B91) concedido a esse funcionário e, por isso, deve ser excluído do cálculo
do FAP.

3.   Abordagem dos “Benefícios”: aqui temos duas peças. 
Peça “1”: 

Inicialmente, a Impugnante informa que apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento  de   Políticas  de   Saúde   e  Segurança   Ocupacional  do   Ministério  da
Previdência Social no dia 03/11/10. Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS. No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as
alegações formuladas na presente contestação eletrônica.


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As  doenças  caracterizadas  por  força  do  Nexo  Técnico  Epidemiológico  Previdenciário
NTEP são doenças profissionais que não se relacionam com o ambiente do trabalho e,
assim, não poderiam ter sido utilizadas como base de cálculo do FAP.

A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu
os  métodos  de  caracterização  das  doenças  profissionais,  permitindo  a  identificação
dessa categoria através do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da  incapacidade.  Esse  nexo,  regulamentado  pelo  Decreto  nº  6.042,  de  12/02/2007,
objetiva exclusivamente qualificar  doenças profissionais,  na medida em que verifica a
causalidade  epidemiológica  (estatística)  entre  a  doença  e  a  atividade  laboral,  e  não
entre  aquela   e  o  meio   ambiente  de  trabalho.   Dessa  forma,  todas   as  prestações
concedidas em razão da incapacidade laboral e caracterizadas como acidentárias pelo
NTEP  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  do  desempenho  dos  contribuintes  em
relação  às  prestações  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  pois  as  causas
desses benefícios não se relacionam com tais condições.

Assim,  as   doenças   caracterizadas  pelo   NTEP  não   podem   ser  identificadas   como
doenças do trabalho, quais sejam, doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim,
não podem ser incluídas na base de cálculo do FAP.

Para   que    dúvidas   não   restem,    passemos   a   analisar    as   doenças    que   foram
caracterizadas por força do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o
CNAE  da  Impugnante,  qual  seja,  2211,  como  forma  de  comprovar  que  são  doenças
profissionais e não do ambiente do trabalho da Impugnante.

Atualmente, o Decreto nº 6.957/09regula as doenças em que é reconhecido o Nexo
Técnico   Epidemiológico   com   a   atividade   laboral,   sendo   que   para   o   CNAE   da
Impugnante são previstos os seguintes intervalos da CID-10:
F10-F19Transtornos   mentais  e   comportamentais   devidos   ao  uso   de   substância
psicoativa
G50-G59 Transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
M40-M54 Dorsopatias
M60-M79 Transtornos dos tecidos moles
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do antebraço






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S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89 Traumatismos do joelho e da perna
T90-T98Seqüelas  de  traumatismos,  de  intoxicações  e  de  outras  conseqüências  das
causas externas

Neste  sentido,  por  meio  do  NTEP  relacionam-se  ao  CNAE  da  Impugnante,  por  mera
presunção, os infortúnios acima descritos.

Ocorre, que essas doenças não são decorrentes do meio do ambiente do trabalho da
Impugnante.  Muito  pelo  contrário,  são  doenças  que  se  relacionam  com  a  atividade
laboral exercida pelo empregado segurado. São doenças que decorrem dos esforços
realizados para a execução do trabalho (doença profissional), ou seja, não têm como
fato gerador as condições ambientais do trabalho.

Dessa  forma,   dúvidas  não  restam   de  que  doenças   acima  citadas   apenas  podem
decorrer  do   exercício  da   atividade  laboral   e  assim,   caracterizam-se  como   sendo
doenças profissionais jamais podendo ser utilizadas como base de cálculo do FAP.

No caso da Impugnante, esse vício se torna ainda mais patente, uma vez que em face
de referido benefício foi apresentada Impugnação em razão da conversão indevida do
benefício acidentário em benefício previdenciário. A própria Lei nº 8.213/91
permite que as empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as doenças por ele
relacionadas não decorram do trabalho.

Como  se  observa  do  §2º  do  art.  21-A,  a  impugnação  apresentada  em  face  da  não
aplicação do NTEP tem efeito suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício
previdenciário   (B31)   em   auxílio-doença   por   acidente    de   trabalho   (B91)   até   o
julgamento da impugnação e eventual recurso.

No  presente  caso  em  relação  a  esse  auxílio-doença  por  acidente  de  trabalho  (B91)
concedido ao funcionário da Impugnante e utilizado como dado para cálculo do FAP, a
Impugnante apresentou impugnação em face da indevida conversão do auxíliodoença
previdenciário  (B31)  em  auxílio-doença  acidentário  (B91)  caracterizado  por  força  do

Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.

Assim, como esse auxílio-doença acidentário concedido ao empregado da Impugnante
está suspenso, ainda não houve a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91).






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Ou   seja,  até   o   julgamento   final  da   impugnação   apresentada   ao  Nexo   Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP pela Impugnante não há qualquer auxílio-doença
acidentário (B91) concedido a esse funcionário e, por isso, deve ser excluído do cálculo
do FAP.
Peça “2”: 


O benefício previdenciário deve ser excluído da base de cálculo do FAP, uma vez que
está  em  duplicidade,  já  que  decorre  de  um  dos  eventos  presentes  nos  registros  de
acidente  de  comunicação  de  acidente  do  trabalho  -  CAT  ou  nos  registros  de  nexo
técnico previdenciário sem CAT vinculada.

Assim,  o  Ministério  da  Previdência   Social  jamais  poderia  utilizar  o  mesmo  evento
(acidente ou doença) duas vezes no cômputo do FAP.

Ainda, caso assim não se entenda, o fato é que uma vez excluído o evento (registro de
comunicação de acidente de trabalho CAT ou registro nexo técnico previdenciário sem
CAT   vinculada)  que   originou   o  presente   benefício   previdenciário,  com   base   nos
fundamentos apresentados pela Impugnante, o referido benefício também deverá ser
excluído do cálculo do FAP.

Dessa forma, demonstrado está que o presente benefício previdenciário não pode fazer
parte do cálculo do FAP

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