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CONTESTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP):
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Uma abordagem
equivocada
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Autor: Dr.
Airton Kwitko
E-mail: kwitko@sigoweb.com.br
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Resumo
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Contestação do FAP é
atividade necessária para que empresas possam tentar diminuir
o fator,
e reduzir seu RAT ajustado. Entretanto, essa tarefa implica no conhecimento
exato do
que se deve
contestar, que se
resume apenas à
aspectos numéricos dos
elementos do FAP, e não a
apresentar as desconformidades da empresa com eventual
inconstitucionalidade, metodologia ou
questões relacionadas com
o caráter
acidentário do benefício.
Esses itens podem ser discutidos em outro foro, que não a
contestação do FAP.
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Introdução
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O Ministério da Previdência
Social (MPS) e o Ministério da Fazenda divulgaram
os índices do FAP – Fator
Acidentário de Prevenção.
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A divulgação do FAP 2012deu
início ao prazo para que as
empresas possam
verificar as eventuais
controvérsias do mesmo e contestá-los.
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A contestação, efetuada
por meio de
formulário eletrônico, deverá
ser
preenchida e transmitida no
período de 1/11/2011 a 30/11/2011.
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Acesso aos elementos do FAP
possibilita ler-se essa “Introdução”:
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“Esta
aplicação permite que
sejam realizadas contestações sobre
razões relativas a
divergências quanto
aos elementos previdenciários que
compõem o cálculo
do
FAP2011, vigência2012, conforme o
Decreto Nº 7.126, de 3 de Março de 2010.
A contestação de cada item deve ser
acompanhada da respectiva justificativa. (...)”
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O
Decreto referenciado reza no seu Art. 305:
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“Das decisões do INSS nos processos de
interesse dos beneficiários caberá recurso para
o CRPS,
conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
Art. 2º O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 202-B:
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"Art. 202-B. O FAP atribuído às
empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá
ser
contestado perante o
Departamento de Políticas
de Saúde e
Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de
Previdência Social do Ministério da Previdência
Social, no prazo de trinta dias da sua
divulgação oficial.
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§ 1º A contestação de que trata o caput
deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos
elementos previdenciários que compõem o cálculo
do FAP”.
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O que são razões relativas à divergência
de elementos previdenciários?
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O § 1º do Art. 2º do citado
Decreto se reporta aos elementos previdenciários
como aqueles que compõem o
cálculo do FAP. Diante disso, os elementos que serão
contestados são:
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Desses, a contestação deve
versar sobre números do cálculo do FAP, tais como
apontar divergências numéricas
entre CATs emitidas
e CATs que
são informadas, e
nessa linha o mesmo se
aplica aos nexos técnicos sem CAT e benefícios. Em relação à
massa salarial e número de
vínculos a mesma coisa:
contestar se eventualmente os
dados informados não estão
corretos segundo os apontamentos da empresa.
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O
que NÃO são
razões relativas à
divergência de elementos
|
previdenciários?
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A contestação não deve
considerar todas as desconformidades da empresa em
|
relação à
metodologia do FAP,
como por exemplo, a
presunção de que
o mesmo é
inconstitucional.
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Em relação
à constitucionalidade ou não existem três ADIs
que tratam desse
tema: uma requerida pela
CNI em 26.07.2007 – ADI 3931, que está conclusa ao Relator
desde
27.11.2008; outra, requerida pela CNC em 22.03.2010- ADI 4397e da qual o
último andamento
é um parecer
da PGR em
08.02.2011, defendendo a
constitucionalidade do FAP;
a terceira, ADI 4660 ajuizada pela Associação Brasileira das
Empresas de Refeições
Coletivas (Aberc) em 21.09.2011. Assim, nos parece que isso é
matéria a ser
julgada em outra instância,
e não cabe em
contestação de FAP arguir
esse
argumento.
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Também não é o momento de
contestar se os benefícios apontados têm ou não
causa ocupacional. Esses
últimos tiveram seu tempo hábil de
contestação limitado ao
prazo que foi concedido, e
agora toda e qualquer manifestação é extemporânea.
Muito menos oportuno é
bramar contra a pertinácia da Resolução nº 1.316, de
27.05.2009, a
qual contem todos
os parâmetros que
balizam o cálculo
do FAP.
Argumentações contrárias à
aplicabilidade dessa Resolução devem ater-se às ações de
pedidos de
concessão de liminares
contra a utilização do
FAP ou nas
ADIs
mencionadas.
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Análise de um caso.
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Apresentamos um
caso de contestação, efetuado
por escritório de
advocacia
para uma empresa, que é
emblemático de como se pode efetuar essa atividade sem
que a mesma tenha qualquer
fundamento técnico.
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Vejamos:
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1. No
tópico que aborda
a “Comunicação de
Acidente de Trabalho
(CAT)”
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(documento na
íntegra abaixo) a
contestação não analisa
caso a caso;
ao
contrário, reproduz
para todos uma
peça doutrinária em
que cita a
liminar
obtida, pela qual
contesta a aplicação do FAP,
e depois embaralha conceitos
personalíssimos a respeito
de acidentes de trabalho, como esse:
“(...) os acidentes de trabalho jamais
poderiam ser utilizados como
dados
para cálculo do
FAP, uma vez
que não têm
como causa os
riscos do
meio ambiente do
trabalho, sendo que
muitos sequer
ocorrem dentro
do ambiente de
trabalho das empresas,
como os
acidentes de trajeto”.
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Ou
esse:
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“Os acidentes do trabalho ou de outra
natureza decorrem do acaso
(alea) e da fortuidade. O artigo 19da
Lei nº 8.213/91, ao definir a
expressão acidente
do trabalho se
utiliza exclusivamente da
sinalagmaticidade entre o acidente e o
exercício do trabalho, sequer
tangenciando a
relação entre o
evento e o
meio ambiente do
trabalho”.
|
Se bem
que realmente alguns
acidentes possam ser
de trajeto (e
isso não é
afirmado para
cada caso como
sendo essa a
situação), a frase
“(...) acidentes de
trabalho que não tem como causa os
riscos do meio ambiente de trabalho ” encerra um
conceito no mínimo
inusitado!
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Ainda, o
“acaso” e o
“fortuito” são mais
frequentes em alguns
ambientes
ocupacionais
do que em outros, e isso em empresas do mesmo CNAE. E ao se referir
ao artigo
19da lei nº
8.213/91, afirmando que
a mesma se
utiliza apenas da
sinalagmaticidade entre
o acidente e
o exercício do
trabalho, ignora-se
convenientemente
os termos da alínea II do art. 20 da mesma Lei, que considera como
doença do trabalho a assim conceituada:
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“II -
doença do trabalho,
assim entendida a
adquirida ou
desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se
relacione diretamente (...)”.
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Mais adiante
há referência ao
que, no entendimento dos
autores da peça,
|
precisaria ser a redação da
Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10: “(...) deveria apurar a
frequência de
acidentes decorrentes dos
riscos ambientais do
trabalho, desprezando
aqueles eventos que não geram
benefícios previdenciários (CAT sem afastamento, por
exemplo)”. Ou seja: os autores da contestação discutem a metodologia e
não são nada
específicos diante do caso
em si.
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Finalmente, após
discussão em que
se trata da
inexistência de prestações
previdenciárias para
CATs emitidas sem
afastamento, encerra-se a
peça com essa
afirmativa: “Dessa forma, o
segurado não pode fazer parte da base de cálculo do FAP,
uma
vez que o
acidente por ele
sofrido não gerou
benefício previdenciário”. Isso é:
novamente a contenda é
transferida para a metodologia da Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10
e nada versa sobre o elemento individual, esse sim que deveria ser analisado
e
contestado.
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2. Quanto
ao item “Nexo
Técnico Previdenciário s/
CAT vinculada” (na
íntegra,
abaixo) a contestação em comento apresenta outra peça doutrinária que se
repete à exaustão para
todos os elementos do FAP constantes desse item.
Aqui novamente a citação à
liminar obtida, pela qual contesta
a aplicação do
FAP, e depois a contenda se
reporta a aspectos metodológicos, cuja inconformidade é
manifestada pelo
redator dessa contestação. Claramente,
um foro nada
adequado
para esse tipo de
manifestação.
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Ao final,
há referência a
supostas “impugnações” de
benefícios acidentários
que teriam ocorrido de
forma tempestiva, por ocasião da concessão dos mesmos nos
anos-base
do FAP.
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“No
caso da Impugnante,
esse vício se
torna ainda mais
patente,
uma
vez que em
face de referido
benefício foi apresentada
Impugnação em
razão da conversão
indevida do
benefício
acidentário em benefício previdenciário. A própria
Lei nº 8.213/91
permite que as
empresas impugnem a NTEP caso verifiquem que as
doenças por ele relacionadas não
decorram do trabalho”.
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A uma,
essas contestações não
são “impugnações”: elas
se constituem de
|
recursos ou
requerimentos em que
a empresa pretende
demonstrar que o
caráter
acidentário do
benefício não é
real; a duas,
no caso dessa
empresa a maioria
dos
benefícios ou não foi
contestado no seu devido tempo, ou alguns o foram mas entre
esses, muitos de forma
inadequada pelos padrões exigidos pela Instrução Normativa
nº 31, de 11.09.2008!
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3. Diante dos elementos do FAP denominados de
“Benefícios” (B91, 92, 93 e 94),
para alguns,
a mesma peça
doutrinária utilizada para
“Nexo Técnico
Previdenciário s/ CAT
vinculada”. Com isso, aplica-se aqui o que comentamos
no item “2” acima.
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Para outros elementos, há a
consideração de que os mesmos são apresentados
em duplicidade e por isso
deveriam ser retirados do cálculo do FAP:
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“O benefício previdenciário deve ser
excluído da base de cálculo do
FAP,
uma vez que está em duplicidade, já que
decorre de um dos
eventos
presentes nos registros
de acidente de
comunicação de
acidente do
trabalho - CAT
ou nos registros
de nexo técnico
previdenciário sem
CAT vinculada. Assim,
o Ministério da
Previdência Social jamais poderia
utilizar o mesmo evento (acidente
ou doença) duas vezes no cômputo do
FAP”.
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Essa afirmativa demonstra
um total desconhecimento do
conteúdo da
Resolução MPS/CNPS
nº 1.316/10, pois
a mesma considera
elementos não só
em
duplicidade como até
três vezes o mesmo evento
ao calcular índices de
frequência,
gravidade e custo. Veja-se
abaixo, nos conceitos de cada um desses índices, que, por
exemplo, o evento “B91” participa de todos.
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Na Resolução, o índice de
frequência tem o seguinte conceito:
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“Indica a
incidência da acidentalidade em
cada empresa. Para
esse índice são
|
computadas as ocorrências acidentárias
registradas por meio de CAT e os benefícios
das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou
seja, aqueles que foram estabelecidos
por nexos técnicos, inclusive por
NTEP”.
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O índice de gravidade é
assim definido:
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“Para esse índice são computados todos
os casos de afastamento acidentário por mais
de
15dias (auxílio-doença acidentário
- B91), os casos
de auxílio-acidente (B94),
de
aposentadoria por invalidez (B92) e
pensão por morte acidentária (B93)”.
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Já o índice de custo tem
essa apreciação:
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“Representa o custo
dos benefícios por
afastamento cobertos pela Previdência. Para
esse índice são computados os valores
pagos pela Previdência em rendas mensais de
benefícios. No
caso do auxílio-doença (B91), o custo
é calculado pelo
tempo de
afastamento, em meses e fração de
mês, do trabalhador dentro do Período-base de
cálculo do FAP. Nos casos de benefícios
por invalidez, parcial ou total (B92e B94), e
morte
(B93), os custos
são calculados fazendo
uma projeção da
expectativa de
sobrevida a
partir da tábua
completa de mortalidade construída pela
Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos”.
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Conclusões
|
Contestação ao
FAP é atividade
técnica, que deve
ser conduzida por
quem
tenha conhecimento dos
conceitos da Lei nº 8.213/91e da Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10,
e que necessita versar sobre aspectos inerentes a cada elemento citado em
algum dos
itens a serem
contestados. Para esses,
aspectos numéricos são
os mais
significativos.
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Fora desse padrão, a
contestação se torna uma atividade estéril, inócua e pior:
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corre-se o risco de imputar
à “madastra” Previdência Social eventuais indeferimentos.
Com isso
a empresa perpetua
suas práticas de
supor serem CATs
e benefícios
acidentários matéria
jurídica e não do âmbito da medicina ocupacional e da segurança
no
trabalho.
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A insistência das
empresas pela utilização
da “via jurídica”
para elaborar
contestações, seja do FAP,
seja de benefícios acidentários,
ocorre por força do hábito
de que esses profissionais
são os que habitualmente tratam dessas questões.
|
A “via
jurídica”, também por
tradição, faz afirmativas
que nem sempre
tem
embasamento concreto. Há a
suposição de que escrever, escrever e escrever possa ter
alguma utilidade
de convencimento. Ou
então o real
propósito seja mesmo
o de
procrastinar as
ações o maior
tempo possível, até
o momento em
que a parte
hipossuficiente sinta-se
esgotada, e um
acordo é celebrado,
sendo essa celebração
mais
efusivamente comemorada por um dos contendores.
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No caso em tela podemos
assegurar, após entrevistas pessoais realizadas junto
ao Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
(DPSO), em Brasília,
DF, que
isso não corresponde
à realidade, e
que esses “argumentos” serão
todos
desconsiderados pelos
analistas da Previdência Social.
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Ainda, há que se considerar
terem se alterado as “regras do jogo”, pois agora
não se trata de tentar
evitar a caracterização de um evento como acidentário e sim, a
de demonstrar
que o acontecimento já
considerado como acidente/doença do
trabalho não tem cunho
ocupacional. E para isso argumentos jurídicos deixam de ter
eficácia.
|
Em essência: a empresa perde tempo e (mais) dinheiro,
pois em casos como o
apontado ainda
terá que pagar
honorários para que
advogados façam esse
tipo de
trabalho.
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S.
Paulo, SP, novembro de 2011.
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Análise de um caso.
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Reprodução integral de cada
peça que é citada acima.
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1. No tópico que
aborda a “Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”:
|
Inicialmente, a Impugnante informa que
apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento de
Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional do
Ministério da
Previdência Social no dia 03/11/10.
Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS.
|
No entanto, para que não sofra qualquer prejuízo, a
Impugnante reitera as alegações
formuladas na presente contestação
eletrônica.
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O segurado deve ser excluído do cálculo
do FAP, uma vez que sofreu acidente típico que
não pode ser considerado como dado para
cálculo do FAP. Explica-se.
A base de cálculo do FAP instituído
pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 limitou esse cálculo
às
prestações
previdenciárias
concedidas em razão
da incapacidade laborativa
decorrentes do
meio ambiente de trabalho.
|
Assim, os
acidentes de trabalho
jamais poderiam ser
utilizados como dados
para
cálculo
do FAP, uma
vez que não
têm como causa
os riscos do
meio ambiente do
trabalho, sendo
que muitos sequer
ocorrem dentro do
ambiente de trabalho
das
empresas, como
os acidentes de trajeto.
|
Os acidentes
do trabalho ou
de outra natureza
decorrem do acaso
(alea) e da
fortuidade. O artigo 19 da Lei nº
8.213/91, ao definir a expressão acidente do trabalho
se
utiliza exclusivamente da
sinalagmaticidade entre o
acidente e o
exercício do
trabalho, sequer
tangenciando a relação
entre o evento
e o meio
ambiente do
trabalho.
|
A definição da expressão acidente do
trabalho é estendida, através de equiparações,
pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/91,
que seguindo o modelo do artigo 19,
não qualifica o
acidente do
trabalho a partir
da relação de
causalidade com o
meio ambiente do
trabalho, mas
ora através do
nexo entre o
acidente e a
atividade exercida, ora
por
meio da simples verificação do local e
tempo onde o acidente ocorreu.
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Nem
sequer os acidentes
do trabalho típico
que ocorrem dentro
do ambiente do
|
trabalho podem
ser considerados como decorrentes dos riscos ambientais do trabalho,
uma vez que não se relacionam com os
riscos que o meio ambiente proporciona, quais
sejam,
os agentes físicos,
químicos e biológicos
que em função
de sua natureza,
concentração ou
intensidade e tempo
de exposição, são
capazes de causar
danos à
saúde do trabalhador.
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Dessa forma, demonstrado está que o
segurado deve ser excluído do cálculo do FAP,
uma
vez que sofreu
acidente típico que
não se relaciona
com o meio
ambiente de
trabalho.
|
Além disso, o segurado também deve ser
excluído do cálculo do FAP, uma vez que a
emissão da sua CAT não gerou a
concessão de um benefício acidentário.
Como
sabido, a emissão
de CAT não
significa necessariamente a
concessão de
prestação previdenciária, tampouco
a materialização do
acidente do trabalho.
O
evento
comunicado através da
CAT somente enseja
prestação previdenciária se a
incapacidade decorrente for superior a
15 dias; incapacidades inferiores a 15 dias não
geram prestações, pois
tanto o auxílio doença quanto
a aposentadoria por invalidez
exigem afastamentos superiores a esse
período.
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Ademais, a
alínea c do
§ 1o do
artigo 20 da
Lei nº 8.213/91isenta de
natureza
acidentária os
eventos que não
geram a incapacidade laborativa. Esses
eventos
acidentes do trabalho que não geram
incapacidade são comunicados através da CAT,
inobstante a sua desclassificação
acidentária.
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Dessa forma, a CAT não representa
necessariamente um benefício concedido em razão
da incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, muito pelo
contrário, qualquer acidente é
comunicado pela CAT, mas nem sempre gera prestações
previdenciárias ou são decorrentes dos
riscos ambientais do trabalho.
A
Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10 deveria apurar
a frequência de
acidentes
decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho, desprezando aqueles eventos que não
geram benefícios previdenciários (CAT
sem afastamento, por exemplo).
Isso
porque, como já
amplamente demonstrado a
base de cálculo
do FAP instituído
pelo
art. 10 da
Lei nº 10.666/03limitou esse
cálculo às prestações
previdenciárias
concedidas em razão da incapacidade
laborativa decorrentes do meio ambiente de
trabalho.
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Admitir
a incidência desse
flexibilizador sobre eventos
que não geram
prestações
|
previdenciárias é
gerar uma base
fictícia; dado que
não condiz com
a realidade do
contribuinte. A Resolução MPS/CNPS nº
1.316/10, à revelia da lei, incute nova norma
jurídica, apurando a frequência
através de dados que não
aferem o desempenho da
empresa em relação aos benefícios
concedidos em razão da incapacidade
laborativa
decorrente dos
riscos ambientais do trabalho.
|
Dessa forma, o segurado não pode fazer
parte da base de cálculo do FAP, uma vez que
o acidente por ele sofrido não gerou
benefício previdenciário.
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2. Quanto trata do
“Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada”:
|
Inicialmente, a Impugnante informa que
apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento de
Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional do
Ministério da
Previdência Social no dia 03/11/10.
Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS. No entanto, para que não
sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as
alegações formuladas na presente
contestação eletrônica.
|
As
doenças caracterizadas por
força do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário
NTEP são doenças profissionais que não
se relacionam com o ambiente do trabalho e,
assim, não poderiam ter sido utilizadas
como base de cálculo do FAP.
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A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu
na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu
os
métodos de caracterização das
doenças profissionais, permitindo
a identificação
dessa categoria através do nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora
da
incapacidade. Esse nexo,
regulamentado pelo Decreto
nº 6.042, de
12/02/2007,
objetiva exclusivamente qualificar
doenças profissionais, na medida em
que verifica a
causalidade epidemiológica (estatística) entre
a doença e
a atividade laboral,
e não
entre
aquela e o
meio ambiente de
trabalho. Dessa forma,
todas as prestações
concedidas em razão da incapacidade
laboral e caracterizadas como acidentárias pelo
NTEP
não devem integrar
a base de
cálculo do desempenho
dos contribuintes em
relação
às prestações decorrentes
dos riscos ambientais
do trabalho, pois
as causas
desses benefícios não se relacionam com
tais condições.
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Assim,
as doenças caracterizadas pelo
NTEP não podem
ser identificadas como
|
doenças do trabalho, quais sejam,
doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim,
não podem ser incluídas na base de
cálculo do FAP.
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Para
que dúvidas não
restem, passemos a
analisar as doenças
que foram
caracterizadas por força do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o
CNAE
da Impugnante, qual
seja, 2211, como
forma de comprovar
que são doenças
profissionais e não do ambiente do
trabalho da Impugnante.
Atualmente, o Decreto nº 6.957/09regula
as doenças em que é reconhecido o Nexo
Técnico Epidemiológico com
a atividade laboral,
sendo que para
o CNAE da
Impugnante são previstos os seguintes
intervalos da CID-10:
F10-F19Transtornos mentais
e comportamentais devidos
ao uso de
substância
psicoativa
|
G50-G59 Transtornos dos nervos, das
raízes e dos plexos nervosos
K40-K46 Hérnias
|
M40-M54
Dorsopatias
|
M60-M79
Transtornos dos tecidos moles
|
S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do
antebraço
|
S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
|
S80-S89
Traumatismos do joelho e da perna
|
T90-T98Sequelas de
traumatismos, de intoxicações e
de outras consequências das
causas
externas.
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Neste sentido,
por meio do
NTEP relacionam-se ao
CNAE da Impugnante,
por mera
presunção, os infortúnios acima
descritos.
|
Ocorre que essas doenças não são
decorrentes do meio do ambiente do trabalho da
Impugnante. Muito
pelo contrário, são
doenças que se
relacionam com a
atividade
laboral
exercida pelo empregado
segurado. São doenças
que decorrem dos
esforços
realizados para a execução do trabalho
(doença profissional), ou seja, não têm como
fato gerador as condições ambientais do
trabalho.
|
Dessa
forma, dúvidas não
restam de que
doenças acima citadas
apenas podem
decorrer do
exercício da atividade
laboral e assim,
caracterizam-se como sendo
doenças profissionais jamais podendo
ser utilizadas como base de cálculo do FAP.
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No caso da Impugnante, esse vício se
torna ainda mais patente, uma vez que em face
|
de referido benefício foi apresentada
Impugnação em razão da conversão indevida do
benefício acidentário
em benefício previdenciário. A
própria Lei nº
8.213/91permite
que
as empresas impugnem
a NTEP caso
verifiquem que as
doenças por ele
relacionadas não decorram do trabalho.
|
Como
se observa do
§2º do art.
21-A, a impugnação
apresentada em face
da não
aplicação do NTEP tem efeito suspensivo, ou seja, suspende a conversão
do benefício
previdenciário (B31)
em auxílio-doença por
acidente de trabalho
(B91) até o
julgamento da impugnação e eventual
recurso.
|
No
presente caso em
relação a esse
auxílio-doença por acidente
de trabalho (B91)
concedido ao funcionário da Impugnante
e utilizado como dado para cálculo do FAP, a
Impugnante apresentou impugnação em
face da indevida conversão do auxílio doença
previdenciário (B31)
em auxílio-doença acidentário
(B91) caracterizado por
força do
Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.
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Assim, como esse auxílio-doença
acidentário concedido ao empregado da Impugnante
está suspenso, ainda não houve a
conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91).
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Ou
seja, até o
julgamento final da
impugnação apresentada ao
Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário NTEP pela
Impugnante não há qualquer auxílio-doença
acidentário (B91) concedido a esse
funcionário e, por isso, deve ser excluído do cálculo
do FAP.
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3. Abordagem dos
“Benefícios”: aqui temos duas peças.
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Peça “1”:
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Inicialmente, a Impugnante informa que
apresentou Impugnação via papel dirigida ao
Departamento de
Políticas de Saúde
e Segurança Ocupacional do
Ministério da
Previdência Social no dia 03/11/10.
Assim, essa é a impugnação que deve ser analisada
pelo MPAS. No entanto, para que não
sofra qualquer prejuízo, a Impugnante reitera as
alegações formuladas na presente
contestação eletrônica.
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As
doenças caracterizadas por
força do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário
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NTEP são doenças profissionais que não
se relacionam com o ambiente do trabalho e,
assim, não poderiam ter sido utilizadas
como base de cálculo do FAP.
A Lei nº 11.430, de 26/12/2006 incluiu
na Lei nº 8.213/91 o artigo 21-A que estendeu
os
métodos de caracterização das
doenças profissionais, permitindo
a identificação
dessa categoria através do nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora
da
incapacidade. Esse nexo,
regulamentado pelo Decreto
nº 6.042, de
12/02/2007,
objetiva exclusivamente qualificar doenças profissionais, na medida em que verifica a
causalidade epidemiológica (estatística) entre
a doença e
a atividade laboral,
e não
entre
aquela e o
meio ambiente de
trabalho. Dessa forma,
todas as prestações
concedidas em razão da incapacidade
laboral e caracterizadas como acidentárias pelo
NTEP
não devem integrar
a base de
cálculo do desempenho
dos contribuintes em
relação
às prestações decorrentes
dos riscos ambientais
do trabalho, pois
as causas
desses benefícios não se relacionam com
tais condições.
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Assim,
as doenças caracterizadas pelo
NTEP não podem
ser identificadas como
doenças do trabalho, quais sejam,
doenças decorrentes dos riscos ambientais e, assim,
não podem ser incluídas na base de
cálculo do FAP.
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Para
que dúvidas não
restem, passemos a
analisar as doenças
que foram
caracterizadas por força do Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP para o
CNAE
da Impugnante, qual
seja, 2211, como
forma de comprovar
que são doenças
profissionais e não do ambiente do
trabalho da Impugnante.
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Atualmente, o Decreto nº 6.957/09regula
as doenças em que é reconhecido o Nexo
Técnico Epidemiológico com
a atividade laboral,
sendo que para
o CNAE da
Impugnante são previstos os seguintes
intervalos da CID-10:
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F10-F19Transtornos mentais
e comportamentais devidos
ao uso de
substância
psicoativa
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G50-G59 Transtornos dos nervos, das
raízes e dos plexos nervosos
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K40-K46 Hérnias
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M40-M54
Dorsopatias
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M60-M79
Transtornos dos tecidos moles
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S50-S59 Traumatismos do cotovelo e do
antebraço
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15
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S60-S69 Traumatismos do punho e da mão
S80-S89
Traumatismos do joelho e da perna
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T90-T98Seqüelas de
traumatismos, de intoxicações e
de outras conseqüências das
causas externas
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Neste sentido,
por meio do
NTEP relacionam-se ao
CNAE da Impugnante,
por mera
presunção, os infortúnios acima
descritos.
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Ocorre, que essas doenças não são
decorrentes do meio do ambiente do trabalho da
Impugnante. Muito
pelo contrário, são
doenças que se
relacionam com a
atividade
laboral exercida pelo empregado
segurado. São doenças que decorrem dos esforços
realizados para a execução do trabalho
(doença profissional), ou seja, não têm como
fato gerador as condições ambientais do
trabalho.
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Dessa
forma, dúvidas não
restam de que
doenças acima citadas
apenas podem
decorrer do
exercício da atividade
laboral e assim,
caracterizam-se como sendo
doenças profissionais jamais podendo
ser utilizadas como base de cálculo do FAP.
No caso da Impugnante, esse vício se
torna ainda mais patente, uma vez que em face
de referido benefício foi apresentada
Impugnação em razão da conversão indevida do
benefício acidentário em benefício
previdenciário. A própria Lei nº 8.213/91
permite que as empresas impugnem a NTEP
caso verifiquem que as doenças por ele
relacionadas não decorram do trabalho.
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Como
se observa do
§2º do art.
21-A, a impugnação
apresentada em face
da não
aplicação do NTEP tem efeito
suspensivo, ou seja, suspende a conversão do benefício
previdenciário (B31)
em auxílio-doença por
acidente de trabalho
(B91) até o
julgamento da impugnação e eventual
recurso.
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No
presente caso em
relação a esse
auxílio-doença por acidente
de trabalho (B91)
concedido ao funcionário da Impugnante
e utilizado como dado para cálculo do FAP, a
Impugnante apresentou impugnação em
face da indevida conversão do auxíliodoença
previdenciário (B31)
em auxílio-doença acidentário
(B91) caracterizado por
força do
Nexo Técnico Epidemiológico NTEP.
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Assim, como esse auxílio-doença
acidentário concedido ao empregado da Impugnante
está suspenso, ainda não houve a
conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91).
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Ou
seja, até o
julgamento final da
impugnação apresentada ao
Nexo Técnico
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Epidemiológico Previdenciário NTEP pela
Impugnante não há qualquer auxílio-doença
acidentário (B91) concedido a esse
funcionário e, por isso, deve ser excluído do cálculo
do FAP.
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Peça “2”:
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O benefício previdenciário deve ser
excluído da base de cálculo do FAP, uma vez que
está
em duplicidade, já
que decorre de
um dos eventos
presentes nos registros
de
acidente de
comunicação de acidente
do trabalho -
CAT ou nos
registros de nexo
técnico previdenciário sem CAT
vinculada.
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Assim,
o Ministério da
Previdência Social jamais
poderia utilizar o
mesmo evento
(acidente ou doença) duas vezes no
cômputo do FAP.
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Ainda, caso assim não se entenda, o
fato é que uma vez excluído o evento (registro de
comunicação de acidente de trabalho CAT
ou registro nexo técnico previdenciário sem
CAT
vinculada) que originou
o presente benefício
previdenciário, com base
nos
fundamentos apresentados pela
Impugnante, o referido benefício também deverá ser
excluído do cálculo do FAP.
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Dessa forma, demonstrado está que o
presente benefício previdenciário não pode fazer
parte do cálculo do FAP
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